Atividade administrativa do estado brasileiro

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Entende-se como atividade administrativa do estado brasileiro todo o gesto do Poder Público que tem como objetivo gerir a complexa gama de serviços garantidos pelo ente representante da coletividade. Ou seja, a administração pública é a forma do poder representativo do povo de se manifestar, e este possui a expectativa de ter serviços essenciais postos à disposição pelo seu representante. Tais serviços só se tornam possíveis, especialmente a condução do Estado, com a atividade administrativa, seja esta em âmbito municipal, estadual ou federal, na sua organização direta ou indireta.

A atividade administrativa de qualquer Estado, originalmente, estava concentrada nas mãos do soberano, característica primordial do estado absolutista. Com a evolução proporcionada pelas ideias iluministas de Rousseau e Montesquieu, as obrigações estatais passaram a ser divididas, sendo atribuídas a órgãos distintos, fruto de uma lenta evolução, buscando limitar o poder dos governantes, tornando-os obrigatoriamente menos despóticos. É nesse momento que o estado terá suas atividades delimitadas pela letra da lei, criação de representantes do povo. Esse processo acabou por trazer um conceito até hoje caro à administração pública, que estabelece diferenças na sua relação com a lei em relação ao particular, pois enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a administração somente pode fazer aquilo que a lei permite.

Ao exercitar seus poderes, a administração acabará por se encontrar em uma situação inusitada pois, ao mesmo tempo em que assume uma posição de superioridade diante dos seus administrados, como órgão responsável pela aplicação das leis para o alcance das necessidades coletivas, ficará esta subordinada à lei e ao controle judicial de seus atos. O administrador, mesmo nos casos nos quais a norma lhe confira discricionariedade, fica comprometido a buscar a solução que melhor atenda ao interesse público do qual é curador.

Talvez o princípio dentro das ciências jurídicas que melhor orienta a atividade estatal é o chamado Princípio da Eficiência. O princípio da eficiência tornou-se concreto em nosso repertório jurídico a partir da Emenda Constitucional n.19, de 4 de junho de 1998, que veio a modificar o caput do artigo 37 da Constituição Federal, ainda que tal conceito já figurasse implicitamente nas ações da administração.Sua inclusão possibilita a análise pelo poder judiciário de questões que de acordo com a jurisprudência e doutrina tradicionais, anteriormente lhe eram vedadas por tratarem exclusivamente do mérito do ato administrativo. A ideia contida no conceito de eficiência traz que toda ação administrava deve ser orientada para a concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativos. Seu conteúdo traduz em perfeição o dever de administrar utilizando as melhores opções disponíveis e além disso, limita a atuação discricionária dos agentes públicos.

Bibliografia:
HARGER, Marcelo. Reflexões iniciais sobre o princípio da eficiência. Disponível em: http://www.hargeradvogados.com.br/artigos/?id=764 . Acesso em: 26 ago. 2011.

Arquivado em: Administração
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