A personalidade jurídica do robô

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Por Tiago Johnson Pacheco Teixeira
Graduando em Ciências Sociais na Universidade Metropolitana de Santos

Partindo das ficções criadas pelo homem, há de se ponderar sobre aatribuição de personalidade jurídica aos robôs e a responsabilidade por seus atos.
Tomemos como base o conto d’O Homem Bicentenário, tal qual o filme, no qual os robôs foram criados e programados para auxiliar a vida dos seres humanos em tarefas domésticas, sempre atendendo às Leis da Robótica (concebidas por Isaac Asimov) e, assim, proporcionando-lhes um bom relacionamento com a sociedade (ainda que um relacionamento de submissão e servidão).

O contexto ilustra a relação e a importância que as pessoas dão a esses seres robóticos, em uma época em que eles estão em um constante crescimento de socialização. Nesse cenário de evolução (ou revolução) tecnológica, desponta um robô, Andrew, que desenvolve características distintas dos demais robôs de sua estirpe, assemelhando-o às características de um ser biológico, como curiosidade, inteligência e emoção. Andrew passa então a se perceber como indivíduo e entender que também pode ter uma vida “natural”. Para tanto, aos poucos vai substituindo suas estruturas mecânicas por órgãos artificiais, iguais aos utilizados pelos humanos como uma alternativa a transplantes, convertendo sua estrutura corpórea, na medida do possível, a de um ser humano, emulando todas as funções vitais realizadas por nossos sistemas.

No decorrer da estória, o protagonista nota que para se converter em um ser humano, ele precisa se tornar um indivíduo com personalidade jurídica própria e, assim, poder agir e ser uma criatura com direitos e deveres diante da sociedade. Em seu intento, Andrew aciona o Poder Judiciário a fim de pleitear que lhe sejam reconhecidas sua humanidade e as responsabilidades civis inerente aos sujeitos naturais. O reconhecimento, entretanto, foi póstumo.

O escritor e economista americano Jeremy Rifkin, em sua ilustre obra O fim dos empregos – O declínio inevitável dos níveis de emprego e a redução da força global de trabalho (1995), abordou o desenvolvimento econômico e economia internacional, defendendo a ideia de que a força global de trabalho do ser humano está cada vez mais escassa por ser substituída pela mão de obra mecânica, devido ao avanço da tecnologia e ao fato de que as máquinas estão cada vez mais presentes em nossas vidas.

No Brasil, Marco Aurélio de Castro Junior, professor da Universidade Federal da Bahia, é o precursor do Direito Robótico. Em sua tese de doutorado e em seu livro defende o reconhecimento da personalidade jurídica dos robôs por meio de várias ciências como filosofia, psicologia, engenharia, entre outras, focando sua pesquisa em demonstrar que os robôs podem conviver entre os humanos, disputando juridicidade por suas ações.

Nosso Código Civil, ao discorrer sobre a personalidade jurídica da pessoa natural, prescreve que esta é obtida por aquele que nasce vivo (art. 2o) e se extingue com a sua morte (art. 6o). Parece que a lei considerou nessa concepção somente o ser humano (pessoa natural), embora também trate, nos arts. 40 ao 69, acerca da pessoa jurídica, que é uma invenção humana, abstrata, mas que também possui personalidade jurídica própria (distinta de seus criadores). Entre estas, há a figura da fundação, que se consubstancia na atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio (arts. 62 ao 69).

Nesse sentido, se a personalidade jurídica – que é uma concepção humana – não é um atributo exclusivo do ser humano, aplicável também a suas invenções abstratas, por que negá-la àqueles que desenvolvem sua individualidade?

Em relação a Andrew, bem como qualquer outro robô da literatura, filmes, séries, quadrinhos, videogames etc., que adquiram uma personalidade de fato, coloca-se a questão sobre a possibilidade de se designar juridicamente este atributo aos seres mecânicos. Seríamos capazes de conviver com esse grupo de indivíduos em questões de natureza cível, trabalhista e criminal? Eles ajuizariam suas próprias ações ou seriam representados? Quem os defenderia? Os robôs teriam os mesmos direitos e deveres dos seres humanos, mas seriam seres mortais? Teríamos casos julgados por juízes robôs, já que se tornariam sujeitos de direitos e deveres? Enfim, há possibilidade de uma máquina ser considerada um sujeito de direitos?

Arquivado em: Direito
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