Decreto

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Recebe o nome de decreto o ato administrativo da competência exclusiva do Chefe do Executivo, utilizados para tratar de situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito na lei. A definição não se aplica, porém, aos decretos autônomos.

O Manual de Redação Oficial da Presidência da República descreve três tipos diferentes de decreto:

1 - decretos singulares

Fazem parte deste grupo os decretos de nomeação, de aposentadoria, de abertura  de crédito, de desapropriação, de cessão de uso de imóvel, de indulto de perda de nacionalidade, entre outros.Possuem em comum o conteúdo de regras singulares ou concretas.

2 - decretos regulamentares

Este grupo reúne os atos normativos subordinados ou secundários. Trata-se de um ato emitido pelo poder executivo que tem por objetivo garantir uma fiel execução às leis instituidoras dos tributos quando os textos destas não sejam por si suficientes à sua execução.

3 - decretos autônomos

Esta espécie de decreto foi introduzida pela emenda constitucional no. 32, de 11 de setembro de 2001. O decreto autônomo, diferente dos outros dois primeiros tipos, decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária.

Esta espécie normativa está reservada às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição).

Forma e Estrutura do decreto

Todos os decretos serão referendados pelo Ministro competente. Assim como as leis, os decretos são formados por dois elementos: a ordem legislativa contida no preâmbulo e no fecho, e a matéria legislada, equivalente ao texto ou corpo da lei.

Quanto ao registro, somente são numerados os decretos que contêm regras jurídicas de caráter geral e abstrato. Os decretos com regras de caráter singular não são numerados, embora contenham ementa. A exceção são os decretos que tratam de nomeação ou designação para um cargo público, que não serão numerados nem conterão ementa.

A partes do Decreto são:

  1. 1. Preâmbulo
    1. Título (a palavra “decreto”), número e data de expedição em letras maiúsculas.
    2. Ementa da matéria do Decreto, em letras maiúsculas e à direita da página.
    3. A palavra “considerando” em letras maiúsculas, seguida de dois pontos à esquerda. Abaixo dela, as considerações discriminadas.
    4. A palavra “decreta”, em letras maiúsculas e negrito, à esquerda, seguida de dois pontos.
  2. Ordem de Execução

Texto: exposição do conteúdo do decreto, constituído de tantos artigos quantos forem necessários, todos numerados. Os artigos podem conter parágrafos, itens e alíneas. A expressão "parágrafo único" deve ser grafada por extenso.

  1. Encerramento
    1. Cláusula de vigência.
    2. Cláusula revogatória.
  2. Fecho
    1. Local e data, por extenso.
    2. Assinatura do Chefe de Governo.

Bibliografia:

Manual de Redação Oficial da Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm#_Toc26002249 >.

Arquivado em: Direito
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