Direito autoral

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O Direito autoral propriamente dito, consiste no direito de quem exerce qualquer atividade criativa, de pesquisa ou artística de controlar o uso de sua obra. Estamos falando da propriedade intelectual, que tem como característica muito peculiar a imaterialidade.

O Direito autoral encontra amparo na lei nº 9.610/98 que confere ao autor Direitos patrimoniais e morais da sua obra. Vale lembrar que essa lei regula os tratados internacionais no que tange a questão dos Direitos autorais, nos casos em que o Brasil é signatário.

Dito isso, agora veremos a seguir que o Direito autoral para a sua caracterização se baseia em dois pilares. Sendo eles:

No caso do Direito Patrimonial, o autor e, portanto o titular do Direito autoral terá Direito a uma remuneração pelo uso das suas obras. Esses Direitos podem ser transferidos, bem como, o autor tem o direito de exigir indenização, caso a sua obra seja utilizada de modo indevido.

Já o Direito moral, permite ao autor preservar o vinculo pessoal com a sua obra. Trata-se de um Direito intransferível e inalienável. Os Direitos morais dá ao autor o Direito de alterar sua obra, independente de tela usando antes ou depois, bem como, suspende-la e até retirá-la de circulação. O Direito moral confere também ao autor o Direito de ter acesso a um exemplar da sua obra que seja raro e único, caso a mesma esteja na posse de outra pessoa, sob fundamento da preservação da memória.

Vejamos o que observa Liane Mählmann Kipper, Isabel Grunevald e Daiane Ferreira Prestes Neu acerca dos Direitos Patrimoniais e morais:

Através dos direitos patrimoniais, os criadores de uma obra podem autorizar ouproibir tais atos:

  • Reprodução em várias formas;
  • Distribuição;
  • Interpretação e Execução públicas;
  • Radiofusão e Comunicação ao público;
  • Tradução em outras línguas;
  • Adaptação e Criação de obras derivadas.

Através dos direitos morais, o autor possui:

  • O direito de ser reconhecida a sua autoria sobre a obra: é o direito do
  • criador ter seu nome mencionado como autor, principalmente quando sua obra é utilizada;
  • O direito à manutenção da integridade da obra: é o direito de impedir qualquer modificação em sua obra, ou qualquer utilização em contextos que possam prejudicar a honra do autor (KIPPER, GRUNEVALD, NEU, P. 27, 2011).

Aqui no Brasil, após a morte do autor os Direitos autorais têm duração de 70 anos, começando a contagem desse prazo a ser feita a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte após o seu falecimento nos termos do artigo 41 da lei nº 9.610/98. Depois de finalizado esse período a obra cai em domínio público.

Faz-se necessário distinguir o que é Direito autoral e os polêmicos Direitos Conexos, causa de muita confusão por parte de estudantes de Direito e até Advogados.

No caso do Direito autoral, este protege o autor ou autores de uma determinada obra, que pode ser, por exemplo, um livro ou uma música.

Já os Direitos conexos protegem todos aqueles que nela estiveram envolvidos como, por exemplo, no caso da música, os Direitos do produtor musical, do cantor, do compositor da canção e das empresas de radiodifusão que podem vir a veicular essa música em seus programas de rádio ou de TV.

Um obra intelectual só poderá ser explorada comercialmente com a devida autorização do seu autor, conforme preceitua o artigo 28 da lei nº 9.610/98, que confere ao mesmo o Direito de usar, gozar e dispor de obra fruto do seu talento artístico, científico ou literário.

Sendo assim, apropriar-se de uma obra intelectual ao reproduzi-la no todo ou parte sem a devida autorização do autor caracterizará a contrafação, que em outras palavras quer dizer pirataria, ou seja, crime passível de ação nas esferas civil e criminal.

Segundo a lei de Direitos autorais em comento, se apossar de uma obra intelectual sem autorização do seu autor, acaba sendo um tipo de apropriação indébita, uma vez que você reproduziu algo que não é seu sem o consentimento do autor que detém sobre a mesma os Direitos patrimoniais e morais e também os Direitos do editor, no caso de uma obra literária já publicada.

Por fim, é importante dizer que a lei de Direitos autorais protege a obra e não o autor, razão pela qual quem não tem uma obra intelectual não poderá reivindicar tal direito, salvo no caso dos herdeiros do autor.

Também vale sempre salientar que a lei em comento não prega o domínio das ideias, mas a forma como elas são expressadas. Portanto, uma história de ficção ou um texto cientifico que aborde a mesma temática de obras já existentes, poderão ter pontos semelhantes. O autor tem o Direito assegurado por lei da forma como ele expressou uma determinada ideia e não o domínio absoluto desta ideia.

Bibliografia:

KIPPER, Liane Mählmann, GRUNEVALD, Isabel. NEU, Daiane Ferreira Prestes. Manual de propriedade intelectual [recurso eletrônico] Santa Cruz do Sul : EDUNISC, 2011.

DUARTE, Eliane Cordeiro de Vasconcellos Garcia. PEREIRA, Edmeire Cristina Direito Autoral: perguntas e respostas /– Curitiba:UFPR, 2009.

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