Direito Internacional Público

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Direito Internacional Público é um ramo do Direito destinado a construir um arcabouço jurídico de orientação a todas as nações e organizações no âmbito internacional, procurando estabelecer uma ordem e uma lei comum que regule todo o comportamento que extrapole a esfera da soberania.

São sujeitos com os quais o Direito Internacional Público deve lidar, os Estados Nacionais. Mais recentemente, estão sendo reconhecidos junto a estes as Organizações Internacionais como participantes efetivos das relações jurídicas externas.

Em resumo, a disciplina de Direito Internacional Público procura delinear preceitos para um modelo homogêneo de organização internacional, em detrimento das relações de coordenação, que se prezam pelo peso da soberania justaposta, onde o país mais forte militarmente e economicamente faz prevalecer seu ponto de vista ante os outros Estados com menores recursos, vigorando uma relação de subordinação, de fato.

No mundo atual é flagrante ainda subsistirem as relações de subordinação, mas presenciamosgradualmente, em detrimento destas, mesmo que às vezes timidamente, a predominância do ordenamento jurídico internacional e todo o aparato que o acompanha.

É consenso entre quase todos os estudiosos que a matéria deve seu nascimento moderno à Paz de Vestfália de 1645, onde pela primeira vez é trazido à tona o conceito de soberania entre os Estados ao invés de uma hierarquia baseada em preceitos religiosos. A partir daí, a ideia de um ambiente regrado pela relação entre Estados passa a delinear o comportamento dos chefes de estado europeus.

Com a evolução do repertório jurídico no âmbito internacional, aparatos como a Corte Internacional de Justiça, baseada em Haia, na Holanda, é estabelecida no século XX, como um "tribunal dos tribunais", uma das primeiras tentativas de se ordenar as práticas internacionais tal como acontece no âmbito interno de todas as nações. É justamente em seu Estatuto, mais precisamente no artigo 38, que temos sistematizadas as fontes das quais são construídas as normas jurídicas de direito internacional, a saber:

  • a) costumes;
  • b) convenções e tratados internacionais;
  • c) princípios gerais de direito;
  • d) decisões judiciárias e doutrinas dos publicistas
  • e) acessoriamente, são considerados também os atos unilaterais;

Cada uma dessas subdivisões é um canal de elaboração de leis de âmbito internacional, sendo que uns são mais utilizados, outros mais antigos. Por exemplo, a matéria internacional utilizava-se, principalmente antes da Segunda Guerra Mundial, dos costumes internacionais, da prática não escrita, mas seguida por tradições e gestos aceitos em todos as latitudes. Hoje em dia, predominam os tratados, sendo celebrados milhares deles todos os anos, e ocupando hoje boa parte dos manuais da disciplina, que considera importante todas as suas fases e divisões.

Concluindo, apesar de todas as conquistas do Direito Internacional, este ainda trava uma batalha com as relações de coordenação, onde muitas vezes os interesses dos mais fortes prevalecem.

Bibliografia:
SOARES, Albino Azevedo. Noção de Direito Internacional Público e a sua diferença relativamente a outros sistemas normativos. Lições de Direito Internacional Público, Coimbra Editora Lda., s/d. Disponível em http://octalberto.no.sapo.pt/nocao_de_direito_internacional_publico.htm . Acesso em 05/06/2011.

RIBEIRO, Juliana. Direito Internacional I . Disponível em http://www.professorajuliana.adv.br/web/materialdeapoio/apostilas/Apostila%20Dir%20Internacional%20I.pdf . Acesso em 05/06/2011.

Rezek, J.F. "Direito Internacional Público - Curso Elementar", Ed. Saraiva, 8a edição, 2000.

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