Efeitos da condenação penal

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Os efeitos da condenação penal são as repercussões jurídicas advindas da condenação de um réu pelos atos ilícitos cometidos; no caso, os crimes elucidados pelo Código Penal Brasileiro (Lei no 2.848/40). Dividem-se em efeitos primitivos (ou penais da condenação), que são ligados às ações penais imediatas da condenação, e efeitos secundários (ou extra-penais da condenação), relacionados às consequências posteriores ao ato condenatório. Em linguagem metafórica, imagine-se a sociedade como um lago e a condenação penal como uma pedra atirada em sua superfície. As forças físicas atuando na trajetória da pedra até seu encontro com as águas seriam os efeitos primários da condenação, próprios das características penais; o choque, no entanto, não é isolado do ambiente, pois produz ondas que se espraiam na superfície. Essas seriam os efeitos secundários, de natureza posterior à penal, com implicações mais ramificadas na sociedade.

Visão geral
Efeitos primitivos
ou penais de condenação
Código penal Sanções penais Pena privativa de liberdade
Pena restritita de direitos
Pena de multa
Medidas de segurança Internação em hospital, tratamento ambulatorial.
Efeitos secundários penais Revogação da reabilitação e da liberdade condicional, a caracterização da reincidência, etc.
Processo penal Sentença condenatória recorrível Hoje em dia, praticamente sem efeitos
Sentença condenatória com trânsito em julgado Inserção do nome do réu no rol de culpados
Legislação penal extravagante Efeitos específicos para casa caso: crimes eleitorais, ambientais, militares, envolvendo tráfico de drogas, etc.
Efeitos secundários
ou extrapenais
Genéricos Automáticos; não previstos em sentença Tomar certa a obrigação de indenizar, perda de instrumentos e produtos do crime para a União
Específicos Não automáticos; devem ser previstos em sentença Perda de cargo ou função pública; incapacidade de exercer poder pátrio; inabilitação para dirigir o veículo de crime doloso

Os efeitos primitivos repercutem em três âmbitos: no código penal, no processo penal e na legislação penal extravagante. No código penal, eles são as imposições previstas pela condenação, a citar: sanções penais, medidas de segurança e efeitos secundários penais. Dentre as sanções, ao réu pode ser imputada 1) pena privativa de liberdade, que limita seu direito de ir e vir (em outras palavras: prisão); 2) pena restritiva de direitos, que limita as ações do réu ou forçam-no a praticar atos que, usualmente, seriam contra seu interesse (prestação pecuniária, perda de bens, prestação de serviços comunitários, etc.); 3) pena de multa. Medidas de segurança são análogas às penas, mas se aplicam quando o réu, ao cometer o ato ilícito motivador do processo, não estava em pleno exercício das faculdades mentais, tornando-se ininputável. Pelo Código Penal, essas medidas incluem internação em hospital com tratamento psiquiátrico ou sujeição à tratamento ambulatorial. Já os efeitos secundários penais, ou acessórios da condenação, decorrem desses dois últimos, distinguindo-se dos efeitos secundários (extra-penais) por permanecerem de natureza penal. Seriam eles, por exemplo, a revogação da reabilitação e da liberdade condicional, a caracterização da reincidência e o impedimento da concessão de privilégios.

No processo penal, os efeitos da condenação repercutem na sentença condenatória, que é a que imputa a condenação no réu, gerando as penalidades acima discutidas. Dentro dela, há duas repercussões: a condenatória recorrível, para a qual cabe recurso de apelação, e a condenatória com trânsito em julgado. Os efeitos da sentença condenatória recorrível têm hoje caráter mais histórico do que prático, pois a jurisprudência brasileira praticamente os anulou. Já os efeitos com trânsito em julgado são simplesmente a inserção do nome do réu em registro de culpados, alterando seu status legal ante a sociedade. Por fim, a legislação penal extravagante refere-se a situações muito específicas, sendo a diversidade de efeitos proporcional à vastidão do universo jurídico. Sendo impossível entrar em detalhes, citar-se-ão apenas as principais situações: crimes eleitorais, ambientais, militares, crimes de responsabilidade dos prefeitos e envolvendo tráfico de drogas ou o desarmamento.

Os efeitos extrapenais podem ser genéricos, não estando previstos em sentença condenatória, e específicos, que necessitam constar na sentença. Os genéricos incluem a obrigação de indenizar as partes afetadas pelo crime, mediante acionamento da justiça por elas com este fim, e a perda dos intrumentos do crime para a União, desde que a fabricação ou posse destes constitua, por si mesma, um fato ilítico. Já os efeitos específicos incluem a perda de cargo, mandato ou função pública (ex.: um agente público que é condenado a mais de quatro anos de prisão), a incapacidade de exercer poder pátrio ou de tutela (ex.: o crime é cometido contra um filho) e a inabilitação para dirigir o veículo utilizado em crime doloso (onde houve intenção de dano).

Referências bibliográficas:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto-lei no 2.848/40. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>.

SANTOS, Uélton. "Dos efeitos da condenação penal". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=812 >.

WLADYKA, Tiago José. "Efeitos primátios e secundários da condenação penal". Escola de Magistratura do Paraná, Curitiba, 2008. Disponível em: <http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Thiago%20Jose.pdf >.

Arquivado em: Direito
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