Embargos de declaração

Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição:


Ouça este artigo:

É chamado embargo de declaração o remédio processual cuja finalidade é pedir ao juiz ou tribunal emissor de uma sentença ou acórdão que elimine uma possível obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Os Embargos de Declaração estão previstos no Código de Processo Civil em seu dispositivo 496, inciso IV, do Título X, que recebe a denominação “Dos Recursos”. A descrição e maiores minúcias sobre o instituto, porém, são reservadas ao capítulo V inteiro, do mesmo título, que recebe o nome “Dos Embargos de Declaração”, e engloba os artigos 535 a 538.

Os embargos declaratórios são um remédio voluntário cuja concepção foi programada para fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão. A propositura dos embargos declaratórios requer que a contradição se encontre inserida no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Havendo então decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, a parte atingida por qualquer destes vícios poderá, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação da decisão, recorrer à autoridade judiciária responsável para que realize um novo exame.

Uma vez interpostos, os embargos deverão ser julgados no mesmo prazo mencionado, sendo isentos da realização de preparo. Eles são dirigidos ao próprio juízo (juiz de primeiro grau ou relator do Tribunal que prolatou a decisão inquinada), não apresentando efeito devolutivo, o qual consiste em transferir para órgão diverso o conhecimento da matéria impugnada. Nunca é demais lembrar que é condição fundamental deste instituto, que a parte deve apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão.

Nos embargos, em regra, não há oportunidade para oferecimento de contrarrazões da parte oposta, salvo quando este tiver o efeito infringente, isto é, modificar substancialmente a decisão atacada. Em relação ao aspecto da omissão, esta ocorre quando o juiz ou relator, no exercício de sua atividade de julgar, não se manifeste sobre algum ponto ou questão suscitada pela parte.

Atualmente, dentro da doutrina especializada, uma corrente defende que os embargos apresentam natureza recursal, pois faria impugnação do julgado, dando origem a novo pronunciamento jurisdicional sobre a lide ou questão processual. Outra corrente se posiciona de modo contrário, sustentando que, malgrado os embargos declaratórios estejam relacionados no segmento “Dos Recursos”, não possuem natureza recursal, pois sua finalidade não seria a reforma substancial do julgado insatisfatório, mas o seu mero reexame.

Leia também:

Bibliografia:
PRADO, Juçara Araújo Fernandes; GUIMARÃES, Catia. Embargos de declaração: recurso ou incidente processual. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12601 >

Arquivado em: Direito
Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição: