Férias (Direito do Trabalho)
Todo empregado tem o direito ao gozo de um período de férias anualmente, sem prejuízo da remuneração.
Entende-se que todos os trabalhadores empregados possuem direito a férias anuais remuneradas, inclusive, entre eles, o doméstico e o avulso.
A cada doze meses, o trabalhador faz jus a um período de férias. Esses doze meses que antecedem ao direito de usufruto contituem seu período aquisitivo, sendo certo que, existindo faltas no decorrer que não tenham sido justificadas, o trabalhador perderá o direito de usufruí-las de forma integral, cumprindo esse período proporcionalmente ao tempo trabalhado.
Assim terá direito de usufruir trinta dias de férias o empregado que, injustificadamente, tenha faltado por apenas cinco vezes dentro do período aquisitivo; fará jus a vinte e quatro dias de férias quando houver faltado entre seis e quatorze dias; terá direito a dezoito dias quando tiver de quinze a vinte e três faltas; a doze dias o empregado que se tenha ausentado entre vinte e quatro a trinta e dois dias; por fim não terá direito o empregado que tiver faltado injustificadamente mais de trinta e dois dias no prazo aquisitivo de férias.
O período em que o empregado se encontra em gozo de férias é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
O valor da remuneração das férias corresponde ao de um mês de trabalho, mais um terço, parcela esta introduzida pela norma do art. 7 da Constituição Federal.
As férias não concedidas dentro dos períodos considerados concessivos deverão ser remuneradas de forma dobrada à época de sua concessão.
A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador, pode haver exceções a essa regra, um exemplo é quando vários membros de uma mesma família trabalhem em uma mesma empresa, o tempo de concessão de suas férias ser o mesmo, isso deve acontecer quando não houver prejuízos para a empresa, caso contrario, devolve ao empregador o direito de concedê-las na época em que não houver esse prejuízo.
O prazo para o pagamento das férias é de até dois dias antes do início do respectivo período.
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os funcionários de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, permitindo o fracionamento em ate dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. Necessária, no entanto, prévia comunicação à DRT e ao Sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias.
Entende-se que todos os trabalhadores empregados possuem direito a férias anuais remuneradas, inclusive, entre eles, o doméstico e o avulso.
A cada doze meses, o trabalhador faz jus a um período de férias. Esses doze meses que antecedem ao direito de usufruto contituem seu período aquisitivo, sendo certo que, existindo faltas no decorrer que não tenham sido justificadas, o trabalhador perderá o direito de usufruí-las de forma integral, cumprindo esse período proporcionalmente ao tempo trabalhado.
Assim terá direito de usufruir trinta dias de férias o empregado que, injustificadamente, tenha faltado por apenas cinco vezes dentro do período aquisitivo; fará jus a vinte e quatro dias de férias quando houver faltado entre seis e quatorze dias; terá direito a dezoito dias quando tiver de quinze a vinte e três faltas; a doze dias o empregado que se tenha ausentado entre vinte e quatro a trinta e dois dias; por fim não terá direito o empregado que tiver faltado injustificadamente mais de trinta e dois dias no prazo aquisitivo de férias.
O período em que o empregado se encontra em gozo de férias é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
O valor da remuneração das férias corresponde ao de um mês de trabalho, mais um terço, parcela esta introduzida pela norma do art. 7 da Constituição Federal.
As férias não concedidas dentro dos períodos considerados concessivos deverão ser remuneradas de forma dobrada à época de sua concessão.
A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador, pode haver exceções a essa regra, um exemplo é quando vários membros de uma mesma família trabalhem em uma mesma empresa, o tempo de concessão de suas férias ser o mesmo, isso deve acontecer quando não houver prejuízos para a empresa, caso contrario, devolve ao empregador o direito de concedê-las na época em que não houver esse prejuízo.
O prazo para o pagamento das férias é de até dois dias antes do início do respectivo período.
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os funcionários de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, permitindo o fracionamento em ate dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. Necessária, no entanto, prévia comunicação à DRT e ao Sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias.
| Autores: Fernando Sirugi Categorias: Direito | |
![]() | Data: 29/06/2008 |
Comentários
gilvando almeida santos @ 27/08/2008 22:54:49
Gostaria de saber se os dois dia antes são dias utéis ou se são dias corridos?
Gostaria de saber se os dois dia antes são dias utéis ou se são dias corridos?



