Indiciamento

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Chama-se indiciamento o ato em que a autoridade policial, durante o inquérito policial, aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal. A portaria nº 18 da Delegacia Geral de Polícia, de 25 de novembro de 1998, dispõe em seu artigo 5º que logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial procederá ao formal indiciamento do suspeito.

O indiciamento, é portanto, ato privativo da autoridade policial, devendo trazer a comprovação da materialidade da infração e indícios convincentes de que o investigado é seu autor. Importante mencionar que para o indiciamento, basta que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza.

O Inquérito policial é procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração de uma infração penal e sua autoria. Após a instauração do inquérito, inúmeras diligências podem ser requeridas pela autoridade policial, e entre elas temos o indiciamento do averiguado. Sua finalidade é tornar público o fato do indivíduo estar sujeito à investigação criminal. A autoridade policial deve deixar clara a situação do indivíduo, informando sua condição de indiciado sempre que existam elementos para tanto. O averiguado torna-se oficialmente suspeito de ter cometido uma infração criminal.

Uma vez realizado o indiciamento, a investigação deixa o juízo da possibilidade para o da probabilidade, e passa a se concentrar em um agente específico. Só se deve falar em indiciamento caso haja um lastro mínimo de prova vinculando o suspeito à prática ilegal. Os elementos do tipo penal já devem estar no mínimo, indicados na prova colhida durante o inquérito.

A legislação penal não estabelece regras para o indiciamento do averiguado no inquérito, seus critérios são subjetivos. Isso não quer dizer que o indiciamento seja ato arbitrário. Para ser levado a efeito, a autoridade deve possuir indícios fortes que garantam a ligação entre o indivíduo e a conduta penal. A autoridade policial não pode escolher entre indiciar ou não o suspeito, preenchidas as condições exigidas por lei. Somente assim o indiciamento do indivíduo não configurará, a princípio, constrangimento ilegal.

O delegado de polícia procede ao indiciamento após fundamentado despacho nos autos. Cumpre ainda esclarecer que o indiciamento inclui a colheita de dados sobre a vida pregressa e a identificação datiloscópica (vulgo “tocar piano”) do indiciado, sempre que presente. Se ausente, o indiciamento se faz de maneira indireta, mediante colheita de dados de fontes diversas que estejam disponíveis.

Considerando os prejuízos que possam surgir na esfera jurídica por causa de um indiciamento prematuro, cabe aos poderes públicos um papel fundamental no dever de preservar a dignidade humana das pessoas em geral. A autoridade não pode recorrer ao indiciamento de alguém sem uma base probatória mínima, sob pena de causar ao indivíduo abalo moral, passível de reparação na esfera cível, onde deverá o estado indenizar o ofendido, independentemente da prova de culpa.

Bibliografia

GUILHERME, Ricardo Eduardo. Indiciamento no inquérito policial. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2005/11/08/3288/  >

Arquivado em: Direito
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