Júri

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Chama-se júri ou ainda tribunal do júri a instituição que detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. É por meio do júri que se operam os julgamentos pelos concidadãos do acusado, os jurados (juízes não togados), recrutados entre os qualificados pela lei processual penal para decidir causas previstas no texto da lei magna.

Mais que um mero órgão judiciário, ele é uma instituição política, presente no ordenamento de praticamente todos os países. No Brasil, o júri é órgão especial da justiça comum do estado, por suas atribuições e pela forma de sua composição. Sua existência garante a proteção da liberdade individual, do cidadão, e assegura a realização da justiça no caso concreto.

São submetidos à análise do júri, os seguintes crimes, tanto consumados como tentados, e crimes conexos:

  1. o homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (art.121, § § 1º e 2º);
  2. o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art.122 CP).
  3. o infanticídio (art.123 CP);
  4. o aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (art.124 CP), ou por terceiro (arts. 125 e 126 CP).

O Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito, que o preside, e de 25 juízes leigos (os jurados, sorteados dentre os alistados). O procedimento adotado pelo júri é especial e possui duas fases.

Primeira fase: juízo da acusação

Nesta fase a questão fundamental é a admissibilidade da acusação perante o tribunal, onde há a produção de provas para apurar a existência do crime doloso contra a vida. Seu início se dá com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

Segunda fase: juízo da causa

Admitida a acusação na fase anterior, ocorre o julgamento do júri. Esta fase começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do juiz presidente do tribunal popular.

A origem do tribunal do júri é controversa, sendo certo, porém, que o instituto já estava presente nas primitivas sociedades humanas. Sua forma definitiva se consolida na Inglaterra, e no Brasil, o tribunal do júri é criado pela lei de 18 de junho de 1822, que o limitava ao julgamento de delitos relacionados ao abuso de liberdade de imprensa.

Somente em 1946, por intermédio da nova constituição federal, surge a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impondo número ímpar de jurados e assegurando ao júri o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania de seus veredictos. A atual constituição foi conservadora na organização do tribunal do júri, com as atribuições de competência idêntica à que vinha prevista desde a carta de 1946.

Bibliografia:
SÍNTESE: "A INSTITUIÇÃO DO JÚRI NO DIREITO BRASILEIRO". Disponível em: <http://www.tjro.jus.br/admweb/faces/jsp/view.jsp?id=0fa1a0c7-e1d0-4c3b-a54f-321903488fc6 >.

Arquivado em: Direito
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