Litigância de má-fé

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É chamada litigância de má-fé, dentro do direito brasileiro, o comportamento desleal, ação maldosa, com o fim proposital de enganar, de ludibriar. Quando uma das partes envolvidas em um processo age de forma desleal, ela está litigando de má-fé.

A ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988, e envolve o direito à informação e o direito de manifestação. Porém, se uma das partes no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escusos para vencer ou ainda, sabendo ser impossível vencer, busca simplesmente prolongar o andamento do processo, temos um caso flagrante de litigância de má-fé.

No código de processo civil, em seu artigo 17, temos uma lista com as hipóteses desta figura:

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

  1. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  2. alterar a verdade dos fatos;
  3. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  4. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  5. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  6. provocar incidentes manifestamente infundados;
  7. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No artigo 18, do CPC temos a penalidade prevista para tais casos, que se traduz no pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, além da indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos, acrescidos de honorários advocatícios e despesas relacionadas. No caso de dois ou mais os litigantes de má-fé, cada um responde na proporção de seu interesse na causa, ou solidariamente aos que se uniram para lesar a parte contrária. O valor da indenização é fixado pelo juiz, não sendo superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

A litigância de má-fé também surge nos processos de natureza penal. Há casos onde a defesa do réu interpõe repetidamente um recurso destinado a combater decisão monocrática, sendo que a decisão é de origem colegiada. A insistência da defesa no mesmo erro revela um nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e viabilizar uma possível prescrição da pretensão punitiva. Um instrumento alvo constante de litigância de má-fé na esfera penal é o chamado embargo de declaração, do qual muitos advogados se aproveitam, devido às minúcias, procedimentos e etapas muitas vezes complexas de nosso direito.

Apesar de tudo isto, a interpretação do instituto da litigância de má-fé deve ser restritiva, ou seja, deve ser fundamentada, haja vista, se tratar de uma previsão subjetiva, sendo, por consequencia, subjetiva também sua interpretação. Devem ser considerados, entre outros requisitos, a necessidade de comunicação judicial, o exercício de lógica, a atividade intelectual do juiz.

Bibliografia:
FLOR, Geovano Prudencio. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Uma interpretação restritiva. Disponível em: < http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3195153 >

Arquivado em: Direito
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