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CITES

CITES é a sigla em inglês para “Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens em Perigo de Extinção” (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora) firmada em 1973 nos EUA, mas da qual o Brasil é parte desde 1975, tendo promulgado e aprovado a convenção por meio dos Decretos n.º 76.623 e n.º 54, respectivamente.

A CITES é um dos mais importantes acordos ambientais no sentido de proteger a fauna e a flora selvagens, no entanto, sua regulamentação só foi dada em 2000 pelo Decreto n.º 3.607 que, dentre outras coisas, estabelece o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) como “Autoridade Administrativa” e “Autoridade Científica” com as atribuições de emitir pareceres técnicos e licenças sobre o comércio das espécimes pertencentes a espécies em risco de extinção.

De acordo com a CITES as espécies listadas em seu Anexo I só podem ser comercializadas em casos excepcionais e desde que se garanta que isso não afetará a sobrevivência da espécie. Além do que, a Convenção exige que seja criada legislação adequada e rigorosa sobre o comércio destas espécies nos países que adotarem a convenção. Dentre as espécies citadas no Anexo I da CITES, encontram-se as brasileiras: Jacarandá-da-Bahia (Dalbergia nigra), a ararajuba (Aratinga guarouba) e a arara-azul (Anodorhynchus hyacinthinus).

Já no Anexo II da CITES estão citadas as espécies que mesmo não estando em perigo de extinção precisam ter seu comércio regularizado para que tal fato não ocorra. Neste anexo estão inclusas as espécies brasileiras de xaxim (Dicsonia sellowiana) e mogno (Swietenia macropylla).

E, no Anexo III, estão listadas as espécies que as partes da convenção acharam oportuno a fim de restringir ou impedir sua comercialização, ou ainda, que necessitem da cooperação de outros países adeptos da Convenção para controlar o comércio. Como exemplo de espécie brasileira, podemos citar o cedro (Cedrela odorata).

A inclusão de espécies nos referidos anexos é feita através de proposta de emenda à Convenção que deve ser apresentada e julgada durante as reuniões bianuais das partes da Convenção.

Bibliografia



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