Contrato de Câmbio

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De acordo com a legislação vigente no Brasil, todas as operações de câmbio devem ser realizadas por meio de um contrato de câmbio possuindo sempre como uma das partes intervenientes uma instituição financeira autorizada a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, comprará ou venderá a moeda.

O contrato de câmbio é definido por José Augusto de Castro como:

“um contrato de compra e venda de moeda estrangeira negociado e firmado entre um exportador, como vendedor da ‘mercadoria’ moeda estrangeira, e qualquer banco estabelecido no Brasil autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central, como comprador dessa ‘mercadoria’ denominada divisa”.

Assim, apresentam-se, a seguir, os tipos e aplicações dos contratos de câmbio:

  • Tipo 01 – Exportação de mercadorias ou serviços;
  • Tipo 02 – Importação de mercadorias com pagamento antecipado, à vista e com prazo para pagamento de até 360 dias;
  • Tipo 03 – Transferências financeiras do exterior;
  • Tipo 04 – Transferências financeiras para o exterior e importação com prazo superior a 360 dias da data do embarque;
  • Tipo 05 – Operações de câmbio de compra entre agentes autorizados (interbancário), ou de arbitragem, no Brasil ou no exterior;
  • Tipo 06 – Operações de câmbio de venda, entre agentes autorizados (interbancário), ou de arbitragem, no Brasil ou no exterior;
  • Tipo 07 – Alteração de contrato de câmbio de compra: utilizado para alterar alguma cláusula ou condição de qualquer contrato de compra de moeda estrangeira (tipo 01, tipo 03 ou tipo 05);
  • Tipo 08 – Alteração de contrato de câmbio de venda: utilizado para alterar alguma cláusula ou condição de qualquer contrato de venda de moeda estrangeira (tipo 02, tipo 04 ou tipo 06);
  • Tipo 09 – Cancelamento de contrato de câmbio de compra: utilizado para cancelar, total ou parcialmente, qualquer contrato de câmbio de moeda estrangeira (tipo 02, tipo 04 ou tipo 06); utilizado também, por adaptação, para a realização de baixas de operações de venda da posição cambial;
  • Tipo 10 – Cancelamento de contrato de câmbio de venda: utilizado para cancelar, total ou parcialmente, qualquer contrato de venda de moeda estrangeira (tipo 02, tipo 04 ou tipo 06); utilizado também, por adaptação, para a realização de baixas de operações de venda da posição cambial.

Segundo Joni Tadeu Borges, professor e autor de assuntos voltados ao comércio exterior, as normas para a formalização dos contratos de câmbio são estabelecidas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) e executadas pelo Bacen em relação às instituições autorizadas para operar em câmbio.

Referências:
BORGES, Joni Tadeu. Câmbio. Curitiba: Ibpex, 2008.
CASTRO, José Augusto. Exportação: Aspectos práticos e operacionais. 5. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2008.

Arquivado em: Economia
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