Lei de cotas para o ensino superior

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Com a edição da lei nº 12.711 de 29 de Agosto de 2012, foi criada a lei de cotas para ensino superior, que determina que as 59 universidades federais e os 38 institutos federais de educação reservem 50% das suas matriculas por curso e turno para alunos que tenham estudado integralmente no ensino médio público, bem como, na educação de jovens e adultos e nos cursos regulares. A lei em comento em seu artigo 1º preceitua que esses estudantes devem ser de famílias que tenham renda per capta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo. Vejamos:

Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Deve-se levar em consideração para a distribuição das contas em cada estado na proporção no mínimo igual a dos autodeclarados pretos, índios e pardos do estado federado onde se localiza a instituição, tendo por base o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ficando as vagas que restarem para serem preenchidas por alunos do ensino médio que estudaram integralmente em escolas públicas, de acordo com que determina a lei em comento no seu artigo 3º Caput, e o seu parágrafo único.

Quem ficará responsável por acompanhar o fiel cumprimento do que determina a lei, será o Ministério da Educação, bem como, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Será ouvida a Fundação Nacional do Índio, mais conhecida como Funai.

Vale destacar que não haverá a separação de negros, indígenas e pardos no que tange ao critério racial, uma vez que o próprio Ministério da Educação orienta as universidades federais que se encontram em estados da federação onde haja uma grande concentração de indígenas, que use de critérios adicionais voltados para os mesmos, claro, dentro do critério de raça e com a livre autonomia das instituições.

Essa lei é válida para todos aqueles que estudaram em escolas públicas, lembrando que tomemos por conceito de pública o que reza a lei de Diretrizes e Base da Educação, sendo ela a lei nº 9394/96, artigo 19, inciso I, que diz:

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam–se nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público

Essas ações afirmativas visam diminuir a desigualdades sociais do nosso imenso Brasil, que afetam principalmente os negros, índios e pardos e assim minimizar os terríveis efeitos sociais que o preconceito causa na vida dessas pessoas.

Há quem vá dizer que a lei de cotas no ensino superior é injusta, que quem está lá deve conquistar essa oportunidade por mérito. Mas como falar em mérito num país onde alguns têm muito e milhares não tem quase nada? Poderíamos falar em meritocracia se o ponto de partida fosse no mínimo digno para todos. Ai sim seria justo que só entrasse numa universidade pública aquele aluno que conquistou a sua vaga por puro mérito. Essas ações devem perdurar pelo menos até que se consiga um dia se tornar algo comum vermos mais negros, pardos, índios circulando pelas universidades federais de todo o Brasil. O Brasil deve muito aos nossos antepassados negros e índios, o que nos faz concluir que a lei de cotas no ensino superior se faz necessária como uma das formas de reparar tamanho descaso e injustiça.

Certamente, no dia em que for menos frequente a maioria dos pobres, sem estudo e envolvidos com a criminalidade serem negros, pardos ou indígenas, notadamente que essas ações afirmativas não terão mais razão de existir, pois se assim não for, estaremos nesse caso diante de uma grave injustiça.

Bibliografia:

LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm

Sistema de Cotas. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cotas/perguntas-frequentes.html

Arquivado em: Direito, Educação
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