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Lei de Imprensa no Brasil

Antes da Proclamação da Independência, já existia legislação brasileira de imprensa, na época em que o Brasil era colônia de Portugal, aplicava-se a lei portuguesa de 12 de julho de 1821. O Juízo dos Jurados composto por 24 cidadãos indicados pelo regente era responsável por conter os excessos na liberdade de manifestação.

O Juizado do Escabinado foi oficializado no Decreto de 22 de novembro de 1823, outorgado por Dom Pedro I. Após a independência do Brasil em 1822, e a instituição da Constituição imposta pelo imperador em 1824, a lei de imprensa de 20 de setembro de 1830, regulava o artigo 179, parágrafo 4º da Constituição, que mantinha penas corporais e pecuniárias.

Depois da Proclamação da República no Brasil, o novo Código Penal, em 11 de outubro de 1890, inclui em seus artigos os referentes à imprensa. Na era Vargas, a partir da Revolução de 1930, foi instaurado um regime de direito pleno sem completa democratização, pois havia a ampliação de limites à distribuição de informação.

Em 14 de julho de 1934, Vargas baixou o decreto nº 24.776, que revogava todas as disposições vigentes contrariando os princípios da liberdade de expressão. Com a queda do Estado Novo, o governo provisório estabeleceu regras liberais que rebaixaram a censura prévia da Constituição da Ditadura em 12 de dezembro de 1945.

Em 1950, Getúlio Vargas volta à presidência do país eleito pelo povo, seu novo governo sob pressão oposicionista, lança uma nova lei de imprensa em 12 de novembro de 1953, criticada por não considerar os meios eletrônicos de comunicação, como a nascente TV no Brasil.

A lei sobrevive até 1967, porém sofre modificações durante o golpe de 31 de março de 1964, na edição dos Atos Institucionais que suspenderam direitos da Constituição de 1946 e de demais leis em vigor. Em 14 de março de 1967, é decretada a lei nº 5.250, sob proposta do Presidente Castello Branco de conter a oposição contra o regime autoritário.

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