Crime inafiançável

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É definido como crime inafiançável aquele em que não se cogita o pagamento de fiança e consequente liberdade provisória do envolvido em delito. Como consequência, o acusado por crime inafiançável deve necessariamente ficar preso durante toda a instrução processual. Tal modalidade existe praticamente em todo o mundo, sendo que a diferença, em cada ordenamento, está nos tipos que cada povo acha por bem considerar como inafiançáveis. Entende-se fiança como sendo o pagamento, pelo acusado ou alguém ligado a este, de determinado valor ao aparelho estatal, de modo que o indivíduo possa ser colocado em liberdade. Mas, nos últimos anos, tem ocorrido um entendimento de que cabe sim liberdade provisória para acusados de crimes inafiançáveis ¹.

No Brasil, a constituição federal, em seu artigo 5º, nos incisos XLII a XLIV, considera cinco tipos de crimes como tal:

  • racismo (inciso XLII)
  • prática de tortura (inciso XLIII)
  • tráfico de entorpecentes e drogas afins (inciso XLIII)
  • crimes hediondos (inciso XLIII)
  • terrorismo (inciso XLIII)
  • ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático (inciso XLIV)

Atesta a letra da lei que respondem por tais penalidades os mandantes, os executores e os que, podendo evitar a execução dos crimes, se omitam.

Importante citar que a lei 8072 de 1990, conhecida como “lei dos crimes hediondos” traz detalhes sobre esta classificação especial de crimes inafiançáveis. De acordo com seu artigo 1º, são considerados crimes hediondos:

  • homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
  • latrocínio
  • extorsão qualificada pela morte
  • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
  • estupro
  • estupro de vulnerável
  • epidemia com resultado morte
  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Importante salientar que a lei em si não traz uma definição clara do que seja um crime hediondo, valendo-se de uma simples e direta listagem dos tipos. Maiores detalhes, bem como a gradação da pena destes crimes, na sua forma comum ou qualificada encontram-se no código penal.

Outro ponto que merece esclarecimento é a questão da prescrição, graça, anistia e indulto. Todos estes crimes têm como ponto comum o fato de serem inafiançáveis, mas, a lei, de modo um tanto desorganizado “espalha” os outros tipos:

  • são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos (artigo 5º, inciso XLIII da constituição).
  • é inafiançável e imprescritível: a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (artigo 5º, inciso XLIV da constituição).
  • já o artigo 2º. da lei 8072 traz como insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

Bibliografia:

¹ O paradoxo da liberdade provisória nos crimes inafiançáveis. Disponível em: https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/133251109/o-paradoxo-da-liberdade-provisoria-nos-crimes-inafiancaveis

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >

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