Décimo Terceiro Salário

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Além do salário que o trabalhador recebe todo mês, existem outros benefícios que são incorporados indiretamente à sua renda. No Brasil, exemplos de dois deles são o décimo terceiro salário e as férias remuneradas.

Conhecida como 13º salário, a gratificação de natal foi instituída no Brasil em 1962, e garantia ao trabalhador o correspondente a 1/12 de sua remuneração mensal. Seria, em outras palavras, o pagamento de um salário extra ao trabalhador ao final de cada ano.

A lei que regulamenta a gratificação é a mesma responsável pela sua adoção, a Lei nº. 4.090, de 13 de Julho de 1962, regulamentada pelo decreto nº. 57.155 de 03 de novembro de 1965. Tanto o trabalhador ligado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto os servidores públicos a recebem. Em suma, todos os empregados registrados em carteira e os funcionários públicos possuem direito a esse benefício, hoje consolidado como lei e cujo pagamento pode ser realizado em uma ou duas parcelas.

Direito ao benefício

A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. Faz jus ao pagamento do benefício o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. O trabalhador com menos de um ano de empresa também recebe o 13º, mas o valor de seu benefício é proporcional ao tempo que ele integra a empresa.

Os aposentados e pensionistas também recebem esse benefício, e o responsável pelo pagamento nesse caso é o INSS. A quantia vem junto com a folha de pagamento. Os afastados por auxílio-doença derivado de acidente de trabalho também recebem o benefício, mas apenas por cerca de 15 dias, já que houve rompimento do contrato de trabalho. Finalmente, o empregado demitido sem justa causa tem direito a um 13º proporcional aos meses em que trabalhou.

Não possuem direito ao benefício o empregado demitido por justa causa, o estagiário e o funcionário que esteja cumprindo serviço militar obrigatório.

Cálculo do 13º

O valor do 13º salário é proporcional ao número de meses do ano que a pessoa se encontra empregada. Assim, o empregado contratado desde janeiro de determinado ano recebe o mesmo valor do seu salário. Caso tenha sido contratado em outro mês, o 13º deve ser calculado proporcionalmente.

Para calcular o 13º, o empregado deve dividir seu salário por doze e depois multiplicar pelo número de meses contratados. O indivíduo que começou a trabalhar em um 1º de junho deve dividir o salário por 12 e multiplicar por seis. Mas, se o empregado começou a trabalhar no dia 20 de junho, por exemplo, são necessárias duas contas: primeiro, deve dividir seu salário por 12; o resultado será multiplicado pelo número de meses trabalhados por trinta dias completos. O segundo cálculo deve ser feito usando o valor para o mês completo, dividindo-o por 30 dias. Este valor deve ser multiplicado pelo número de dias trabalhados no mês, no caso, 10 dias. Uma vez obtidos os dois resultados, basta somá-los e chegaremos ao valor do 13º.

Se as horas extras ou comissões forem frequentes, o trabalhador tem direito a um valor maior como seu 13º. Para que isso aconteça, a empresa tem que fazer uma média dos valores das horas ou da comissão a serem acrescentadas à gratificação.

Importante salientar que para os empregados que recebem salário variável, como por exemplo, nos casos de comissão ou tarefa, o 13º salário deve ser calculado com base na média de 1/11 avos da soma de tais comissões ou tarefas, dos meses de janeiro a novembro, acrescido do salário fixo.

Finalmente, no caso de acidente do trabalho, as faltas não são consideradas para o cálculo do 13º. Salário. Nos primeiros quinze dias de afastamento a empresa deve pagar a gratificação como se o empregado estivesse trabalhando normalmente. Após o 16º dia e até o retorno, deverá complementar o abono percebido pela Previdência Social, até o valor da remuneração de dezembro.

Pagamento

Pela lei, o empregador pode pagar o benefício em duas vezes ou de uma vez só. Se o empregador optar por um só pagamento, ele deve ser efetuado até o quinto dia útil de dezembro. Importante lembrar que adiantamentos não podem ser parcelados.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice. Já no caso de empregados afastados por motivo de doença (que não seja decorrente do trabalho), nos 15 primeiros dias cabe à empresa pagar o 13º salário e o restante do período de afastamento até o seu retorno ao trabalho cabe à Previdência Social. No tocante ao 13º salário da empregada gestante em licença maternidade, cabe à empresa o seu pagamento com posterior compensação, mediante dedução no recolhimento previdenciário da gratificação relativa ao período da licença.

O empregado que trabalhou pelo menos 15 dias em determinado terá direito a 1/12 avos de décimo terceiro como se tivesse trabalhado o mês completo.

No caso de prováveis afastamentos, como no acidente de trabalho, a empresa deve pagar o 13º salário integral, pois há o entendimento de que haverá apenas interrupção do contrato de trabalho.

Já o empregado que está ou esteve em gozo do auxílio doença recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, considerando os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento. A partir do 16º dia até o último dia de afastamento, cabe à previdência social assumir o pagamento do benefício.

Primeira parcela

A primeira parcela é paga entre os dias 1 de fevereiro e 30 de novembro, não sendo obrigatório o seu pagamento em janeiro, ou paga por ocasião das férias no exercício. O empregado, porém, pode pedir o adiantamento do 13º junto com o pagamento das férias, ao fazer um pedido por escrito para a empresa até janeiro do ano das férias. Documento coletivo de trabalho pode firmar prazo diferente.

O adiantamento da primeira parcela deve corresponder à metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior. A Tal parcela corresponde à metade do salário mensal do mês anterior para os empregados mensalistas, horistas, aos quais se consideram 220 horas e diaristas considerados 30 dias.

Algumas faltas ao serviço não são consideradas para apuração do 13º Salário. São elas:

  • até 2 dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente.
  • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.
  • por 5 dias, como licença-paternidade.
  • por 1 dia cada 12 meses, no caso de doação voluntária de sangue.
  •  até 2 dias consecutivos para alistamento eleitoral.

O artigo 473 da CLT traz outras possibilidades.

Segunda parcela

A segunda parcela, que totaliza o 13º salário, corresponde ao salário mensal de dezembro, deve ser paga até o dia 20 de dezembro do mês em exercício, deduzindo-se os descontos dos encargos incidentes e o valor referente às parcelas pagas como adiantamento. Sobre esta incidem INSS, Previdência Municipal, FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte.

Em caso de aumento de salário após a primeira parcela do 13º, a segunda parcela devida será metade do novo salário. Se o aumento aconteceu antes de o empregado receber a primeira parcela, as duas devem ser referentes ao salário com aumento.

Ocorrendo o término do contrato de trabalho, haverá compensação no termo de rescisão do contrato. Na extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, o 13º é devido pela metade. Quando a situação envolve dispensa sem justa causa, aposentadoria, extinção do contrato por prazo determinado e pedido de dispensa pelo empregado, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro, o 13º será proporcional.

Não será devido o 13º do mês que o empregado trabalhou menos de 15 dias, sem motivo justificável ou em virtude de punição disciplinar e na rescisão contratual por justa causa. As faltas legais e as justificadas ao serviço não são deduzidas.

Encargos

Além do salário recebido diretamente pelo empregado, também está incluída na base de cálculo do 13º salário as horas extras habituais, as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (desde que excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador, de acordo com o artigo 457 da CLT.

É necessário lembrar que o valor das duas parcelas não é o mesmo. A segunda parcela tem descontos do INSS e imposto de renda. Assim, se o salário do empregado continuar o mesmo entre os pagamentos, a segunda parcela será menor.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deve ser incluído no pagamento de cada uma das parcelas, a ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade estão presentes no pagamento do 13º salário, uma vez que integram a remuneração convencional do empregado. Não se realiza cálculo da média destes adicionais, pois são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso). Também fazem parte do 13º salário, as horas extras.

Quando o empregado realiza um número variado de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deve calcular a média das horas, que servirá tanto para a remuneração de horas extras quanto para horas noturnas. Quando o empregado realizar um número regular de horas extras ou horas noturnas, sem variação, não precisa fazer a média, apenas deverá incluir seus valores.

Bibliografia:
Duvidas sobre o 13º Salário. Disponível em: < http://www.sindpdpr.org.br/faq/duvidas-sobre-13-salario >.

Saiba quem tem direito e como funciona o décimo terceiro salário. Disponível em: < http://meusalario.uol.com.br/main/salario-e-renda/saiba-quem-tem-direito-e-como-funciona-o-decimo-terceiro-salario-1 >.

Arquivado em: Direito
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