Fé pública

Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição:


Ouça este artigo:

Fé pública é uma expressão comum no meio jurídico, que se refere à presunção de verdade dada os atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro praticam e das certidões que expedem nessa condição. A escritura lavrada pelo Tabelião faz prova quanto à data e local de sua realização, da identidade e capacidade das partes, bem como de clara manifestação de vontade, ficando eternamente arquivada nas notas do Tabelião, assim como os documentos essenciais à sua lavratura, sendo certo que a qualquer tempo, qualquer pessoa pode requisitar certidões a eles referentes. A inexistência de fé pública e da publicidade do escrito acarreta em insegurança jurídica não somente para as próprias partes envolvidas como para terceiros interessados.

Dentre os documentos objeto de fé pública, estão as certidões de nascimento, de casamento, óbito, de inexistência de feitos ajuizados em face do vendedor, de débitos de tributos imobiliários, conjunta negativa de débito relativo aos tributos federais e a dívida ativa da União, negativa de débitos da receita federal, de débitos rurais e previdenciários, imposto causa mortis e inter vivos, além de guias de pagamentos e recolhimentos de vários impostos e taxas.

Em outras palavras, a fé pública é uma autenticação. Autenticidade é a característica de uma coisa cuja exatidão ou verdade não se podem contestar, ou cuja origem é indubitável. O documento goza de uma força especial, revestindo-se de grande força probatória, assim como de força executiva que não podem ser contestadas. Tal incontestabilidade é dada pelo estado aos atos emanados da autoridade pública, porque somente o Poder pode garantir ou obrigar sua execução.

O Estado pode decidir que a paz civil (a tranquilidade e a segurança da vida econômica e social) requer a sua intervenção preventiva em matérias consideradas importantes para essa paz, confiando o seu poder de autenticação a um oficial público, que nomeia por concurso o Tabelião. A aspiração preventiva do Estado, visando a paz pública, é uma opção política dos países do sistema jurídico romano-germânico.

Tal atributo da escritura pública não se aplica à escritura particular sob o patrocínio do advogado ou de outro profissional. Estes não são dotados de fé pública, mas apenas de “fé de seu grau”, sendo certo que o documento por eles escrito, ainda que firmado por duas testemunhas presenciais, não tem força probatória. Além do mais, não parece possível aferir-se a qualquer tempo sobre a legitimidade do documento produzido, nem ao menos a verificação sobre os documentos analisados para a sua consecução.

Bibliografia:
DE OLIVEIRA, Regis. Fé Pública. Disponível em: < http://www.cartoriotatui.com.br/index.php/artigos/30-fe-publica >.

Arquivado em: Direito
Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição: