Responsabilidade Civil

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Recebe o nome de Responsabilidade Civil, no campo dos estudos jurídicos, a ação derivada da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. O instituto da responsabilidade civil foi introduzida no Brasil pelo ministro do STJ José de Aguiar Dias, que inclusive dedicou dois livros inteiros sobre o assunto. Ele afirmava que “toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.
Este instituto jurídico pode se apresentar de duas formas, dependendo da natureza jurídica da norma violada:

  • contratual (artigos 389 e 395 do Código Civil Brasileiro), baseadas no adimplemento da obrigação - sua efetivação é facilitada processualmente devido à existência prévia de um contrato vinculando as partes. Há uma presunção de dano e culpa nesse caso.
  • extracontratual ou aquiliana - que se origina do descumprimento frontal da lei (artigos 168 e 927 do Código Civil Brasileiro) - nesta forma de responsabilidade a vítima deve provar o dano. O princípio que rege esta modalidade é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, princípio conhecido no repertório jurídico pelo nome de "neminem laedere", que se encontra registrado no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que trata do ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil.

Para se configurar um caso de responsabilidade civil, os doutrinadores entenderam necessários alguns elementos ou pressupostos gerais:

- conduta ou ato humano - este pressuposto possui por núcleo a noção de voluntariedade, podendo ser positiva ou negativa (ação ou omissão). Na voluntariedade, a pessoa é consciente daquilo que faz (exceção ao sonambulismo, atos reflexos e hipnose, entre outras formas similares). A conduta deve ser ilícita, mas também pode haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito, e por esse motivo, a ilicitude não pode ser elemento geral.

A responsabilidade civil pode ser ato próprio como pode ocorrer também por ato de terceiro ou por fato da coisa ou do animal, chamada responsabilidade civil indireta. Neste último caso haverá conduta humana mesmo que por omissão. As presunções de culpa não mais constam do Código Civil Brasileiro sendo substituída, na maioria das vezes, pela responsabilidade objetiva.

- nexo de causalidade - constitui o vínculo ou liame que une a conduta humana ao resultado de dano. As teorias que tratam do nexo de causalidade são:

1 - Equivalência de condições, também conhecida como "conditio sine qua non": para essa teoria todos os antecedentes fáticos que contribuírem para o resultado são causa dele. Deve ser limitada para não levar o intérprete ao infinito. Bending diz que, ao levar a teoria ao infinito, poderia se cometer o absurdo de condenar o marceneiro que fez a cama onde foi cometido um adultério. Não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.

2 - Causalidade adequada: criada por Von Kreies, tal teoria entende que causa é o antecedente causal abstratamente idôneo à realização do resultado segundo um juízo de probabilidade. Também não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.

3 - Causalidade direta e imediata: para outros autores, como Gustavo Tepedino e Pablo Stolze, foi adotada pelo Código Civil Brasileiro e afirma que a causa serviria apenas o antecedente fático ligado necessariamente ao resultado danoso como uma consequencia direta e imediata.

- dano ou prejuízo - consiste na lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é necessário alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral deve ser certo e haver a subsistência do dano.

Importante lembrar que a culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.

Bibliografia:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. A responsabilidade civil e os danos indenizáveis. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-set-09/conceito-responsabilidade-civil-danos-indenizaveis>. Acesso em: 11 set. 2011.

Arquivado em: Direito
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