Usufruto

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O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.

A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (Artigo 1393, CC). Entretanto, o usufrutuário poderá ceder o exercício do direito, de forma gratuita ou onerosa, como no caso de arrendamento. (Artigo 1399, CC).

A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos.

O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião.

No usufruto legal é instituído por lei, para a proteção de determinadas pessoas que se encontram em presumível estado de vulnerabilidade. A título de exemplo, o artigo 1689 do Código Civil determina que os pais sejam usufrutuários em relação aos filhos menores, em virtude do poder familiar.

O usufruto convencional se constitui através de negócio jurídico bilateral ou unilateral, podendo ser inter vivos ou causa mortis. Ou seja, poderá constituir-se entre o nu-proprietário e o usufrutuário ou por testamento.

Na constituição inter vivos, o nu-proprietário mantém a nua-propriedade da coisa e transfere o direito real de usufruto à outra pessoa, através de contrato. Já na constituição causa mortis, o testamentário por meio de disposição de última vontade, transmite o usufruto aos seus herdeiros.

O usufruto constituído por usucapião é reconhecido expressamente pelo Código civil de 2002, em seu artigo 1391. Não se confunde a usucapião de usufruto com a usucapião da propriedade, pois sua posse não contou com o animus, mas sim a intenção de ser possuidor usufrutuário. Desta forma, a sentença de usucapião não privará o nu-proprietário da titularidade formal, mas apenas lhe limitará o domínio.

Existem cinco espécies de usufruto, estas se classificam em relação à origem, à duração, ao objeto, à extensão e aos titulares.

Quanto à origem, o usufruto poderá ser legal (instituído por lei) ou convencional (constituído por negócio jurídico).

Quanto à duração, o usufruto poderá ser temporário; quando estipulado com prazo estipulado para seu término ou condição resolutiva; ou vitalício; quando não há prazo estipulado para seu fim – durando até o fim da vida do usufrutuário. Deve-se ressaltar que a duração do usufruto para pessoa jurídica é de no máximo trinta anos.

Quanto ao objeto, o usufruto poderá ser próprio; quando recai sobre coisa inconsumível e infungível; e impróprio (ou quase-usufruto); quando recai sobre coisa consumível ou fungível. Neste caso, conforme dispõe o artigo 1392, CC, o usufrutuário deverá restituir o nu-proprietário o valor da coisa ou outra coisa com equivalente quantidade, gênero e qualidade.

Quanto à extensão, o usufruto poderá ser universal; quando recai sobre uma universalidade de bens (herança, patrimônio, fundo empresarial); particular; quando recai sobre apenas um bem; pleno; quando não há restrições no uso da coisa; e restrito; quando há restrições no uso da coisa.

Quanto aos titulares, este direito real poderá ser simultâneo; quando é estipulado simultaneamente em nome de mais de uma pessoa; ou sucessivo; quando é estabelecido por prazo certo em nome de duas ou mais pessoas sucessivamente.

O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos. (De acordo com o artigo 1394, CC). A transmissão da posse justa e direta ao usufrutuário é condição básica ao exercício do usufruto. Caso não ocorra a transmissão, o mesmo poderá se valer das ações possessórias.  O usufrutuário tem direito de perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, sendo vedada a alteração da substância da coisa ou de sua destinação.

Os artigos 1396 a 1398 do Código Civil determinam as regras de distribuição dos frutos entre o nu-proprietário e o usufrutuário. O artigo 1396 determina que  ao iniciar o usufruto, os frutos pendentes pertencerão ao usufrutuário, entretanto, na data da extinção do usufruto, pertencerão o nu- proprietário. O artigo 1397 estabelece que as crias de animais geradas na constância do usufruto pertencerão ao usufrutuário, porém, incumbe ao mesmo a preservação dos animais que juá viviam antes do usufruto se iniciar. O artigo 1398 mantém a regra geral do vencimento diário dos frutos civis, sendo remetidos ao proprietário aqueles que se vençam ao início do usufruto e, do usufrutuário aqueles vencidos no termo ad quem.

O usufrutuário tem o dever de inventariar os bens recebidos, ou seja, arrolar tudo que recebeu e o estado em que recebeu; de dar caução real ou fidejussória, caso o nu-proprietário reclame-a; de conservar a coisa; de realizar reparações normais; de pagar as contribuições do bem; de pagar o seguro (se a coisa já estava segurada antes da constituição do usufruto); de restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu.

A extinção do usufruto está relacionada no artigo 1410 do Código Civil e em seus incisos. Pode se dar pela morte do usufrutuário, pois como o usufruto é direito real temporário e intransmissível, a morte do usufrutuário é o limite máximo de sua duração, ainda que o direito tenha se estabelecido por prazo determinado, se o usufrutuário falecer antes do término deste prazo, extinguir-se-á o usufruto.

A relação jurídica também poderá se extinguir pela destruição total da coisa concedida em usufruto, pois o direito não sobrevive sem seu objeto.

A consolidação (quando na mesma pessoa se reúnem a qualidade de usufrutuário e nu-proprietário ), o fim do termo de duração prefixada no título constitutivo (condição do término do usufruto a um evento futuro e certo), o acontecimento da condição resolutiva - caso se tenha sido convencionado  (fim do usufruto condicionado a um evento futuro e incerto) e a decadência (neste caso, aplica-se o maior prazo de prescrição – artigo 205, CC) também causam a extinção do usufruto.

Fontes:

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.

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