Convenção de Estocolmo
A Convenção de Estocolmo foi feita em 2001, na cidade de Estocolmo na Suécia, com o objetivo de “... proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos danosos dos poluentes orgânicos persistentes.”, também chamados de POP.
A Convenção que só entrou em vigor em 2004, define como “poluentes orgânicos persistentes” aqueles que atendem aos critérios de classificação de seu Anexo D que inclui critérios sobre persistência, bioacumulação, potencial para transporte ambiental de longo alcance e efeitos adversos.
Segundo a Convenção, as partes se comprometem a proibir a produção e utilização dos produtos do anexo A, que inclui os seguintes POPs: aldrin, dieldrin, endrin, hexaclorobenzeno (HCB), heptacloro, clordano, mirex, toxafeno e bifenilas policloradas (PCB).
As partes devem também proibir a comercialização dos produtos do Anexo B da Convenção sendo que estes só poderão ser produzidos de acordo com o que dispõe a convenção. Ex.: DDT.
Em seu Anexo C a Convenção trata daqueles POPs que são obtidos de forma não intencional, através do processamento de alguns resíduos, como o tratamento térmico de matéria orgânica. Alguns POPs obtidos do anexo C são: dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzenofuranos policlorados (PCDD/PCDF), hexaclorobenzeno (HCB) e bifenilas policloradas. Os elementos deste anexo, mesmo sendo de geração não intencional, podem ter sua geração minimizada ou mesmo eliminada segundo algumas disposições do próprio Anexo C que inclui a não utilização de cloro elementar ou outras substâncias que o gerem, em processos de branqueamento, utilização de tecnologia de baixo-resíduo e substituição de matérias primas.
A Convenção determina, também, que as partes tomem medidas para evitar que novos POPs, ou produtos químicos e pesticidas contendas estas substâncias, sejam produzidos e comercializados.
A Convenção que só entrou em vigor em 2004, define como “poluentes orgânicos persistentes” aqueles que atendem aos critérios de classificação de seu Anexo D que inclui critérios sobre persistência, bioacumulação, potencial para transporte ambiental de longo alcance e efeitos adversos.
Segundo a Convenção, as partes se comprometem a proibir a produção e utilização dos produtos do anexo A, que inclui os seguintes POPs: aldrin, dieldrin, endrin, hexaclorobenzeno (HCB), heptacloro, clordano, mirex, toxafeno e bifenilas policloradas (PCB).
As partes devem também proibir a comercialização dos produtos do Anexo B da Convenção sendo que estes só poderão ser produzidos de acordo com o que dispõe a convenção. Ex.: DDT.
Em seu Anexo C a Convenção trata daqueles POPs que são obtidos de forma não intencional, através do processamento de alguns resíduos, como o tratamento térmico de matéria orgânica. Alguns POPs obtidos do anexo C são: dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzenofuranos policlorados (PCDD/PCDF), hexaclorobenzeno (HCB) e bifenilas policloradas. Os elementos deste anexo, mesmo sendo de geração não intencional, podem ter sua geração minimizada ou mesmo eliminada segundo algumas disposições do próprio Anexo C que inclui a não utilização de cloro elementar ou outras substâncias que o gerem, em processos de branqueamento, utilização de tecnologia de baixo-resíduo e substituição de matérias primas.
A Convenção determina, também, que as partes tomem medidas para evitar que novos POPs, ou produtos químicos e pesticidas contendas estas substâncias, sejam produzidos e comercializados.
| Autores: Caroline Faria Categorias: Ecologia | Geografia | ||
![]() | Data: 08/07/2008 | Avaliação: ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
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