Abandono de incapaz

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
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Abandono de incapaz é o nome dado a um crime previsto no artigo 133 do código penal brasileiro, definido pelo mesmo como abandono de pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Para tal ilícito é prevista a detenção de seis meses a três anos.

Há ainda algumas considerações supervenientes relacionadas a este tipo penal. Caso o abandono provoque lesão corporal de natureza grave, ou ainda a morte, a pena é aumentada de duas até vinte e quatro vezes. É também previsto o aumento de um terço caso o abandono ocorra em lugar ermo, ou se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, ou finalmente, se a vítima é maior de sessenta anos.

O ato de abandono coloca em xeque a relação jurídica de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Na verdade, é comum, que vários desses aspectos coexistam, ao menos em parte. Um pai que saia a passeio com seu filho menor mantém sobre ele os deveres de cuidado, vigilância, guarda e autoridade. O médico em face de seu paciente assume dever de cuidado. Um diretor de penitenciária tem a custódia (guarda) dos sentenciados, exercendo sobre eles sua autoridade, nos termos da lei. O motorista que oferece carona a uma pessoa inválida assume compromisso de guarda e vigilância, não podendo deixá-la em lugar perigoso, do qual se afaste voluntariamente. Quando é mencionado o crime de abandono de incapaz, a primeira associação feita pelo público é o da quebra da relação de cuidado de um pai ou mãe para com seu filho ainda em tenra idade, mas, como visto pelos exemplos acima, o ilícito pode envolver diferentes pessoas.

Com o abandono, há o perigo concreto, que se traduz no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. Haja vista a gravidade da conduta, é fundamental o distanciamento físico entre réu e ofendido, onde o sujeito ativo se aparta da pessoa da vítima, que permanece onde de hábito se encontrava ou a leva propositadamente para outro local, em que é exposta a perigo.

O estatuto do idoso, em seu artigo 98 criou uma nova figura delituosa dentro do âmbito do abandono: "Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. Pena — detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa".

Bibliografia:

BASTOS, João José Caldeira. Abandono de incapaz. Estrutura típica, formas qualificadas e aumento de pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1602, 20 nov. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10663>. Acesso em: 27 out. 2013.

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