Código Penal Brasileiro

Por Vandeler Ferreira da Silva
Categorias: Direito
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O Código Penal Brasileiro, conforme se aplica aos demais normativos brasileiros, decorre também de um processo histórico de formulação e de caracterização de conceitos. Para facilitar denominaremos de CP, que é a maneira abreviada de identificá-lo nos meios jurídicos. O nosso CP é de 1940, portanto, passou a vigorar ainda no Governo ditadorial de Getúlio Vargas, e sob a égide da Constituição Autocrática de 1937. Importante destacar que o CP é originário também de um período difícil da história, porque exatamente em plena II Guerra Mundial. O Decreto instituidor é o Decreto- Lei 2.848 de 07.12.1940, sendo que a Lei de Introdução ao Código Penal e a Lei de Contravenções Penais, se incorporaram posteriormente através do Decreto-Lei 3.914 de 09.12.1941.Modificações importantes ocorreram a partir da vigência da Lei 7.209 de 11. 07.1984.

O CP também é composto pela Parte Geral e Especial, de forma semelhante ao Código Civil. Entretanto, no Código Penal, no que se refere à Parte Geral são descritos e explicitados os conceitos e as compreensões gerais sobre os seguintes aspectos: Aplicação da Lei Penal, Do Crime, Da Imputabilidade Penal, Do Concurso de Pessoas, Das Penas, Das Medidas de Segurança, Da Ação Penal, Da Extinção de Punibilidade. Na Parte Especial é exatamente a tipificação do crime e a pena relativa. Isto porque, como a própria Constituição prevê no seu Artigo 5o. Inciso XXXIX, em consonância com o Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Isto quer dizer que é necessário estar exatamente e literalmente o crime e a pena respectiva para eventual aplicação legal. Não se pode inovar nesta seara, sob prejuízo da incolumidade do cidadão.

Evidente que na perspectiva de um Código, o legislador deseja congregar em único documento o tema que pretende tratar, sempre com a intenção de possibilitar o acesso mais objetivo as questões pertinentes. Entretanto, conforme já foi dito anteriormente, por vários motivos, gradativamente, os Códigos sofrem a ação do tempo e das mudanças sociais, que mais freqüentemente forçam ajustes ou legislações paralelas. No caso especifico da área Penal, as mutações não ocorrem, pelo menos até agora, de forma tão freqüente quanto na área civil.

O que não quer dizer que, após 65 anos do Código Penal, não tenhamos sérias e importantes mudanças sociais que requereram e ainda necessitam de ajustes, notadamente pelo aprimoramento de novas tecnologias e outras condutas sociais aceitas ao longo do tempo. Nesse particular, temos por exemplo a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei que trata da violência doméstica (Lei Maria da Penha), a Lei que disciplina a proibição do uso de bebidas por motoristas e condutores de veículos, e tantas outras que também introduziram novos artigos e adequações dos existentes no Código Penal. Destaque também para a Lei sobre crimes na área de informática e comunicações “virtuais”.

Esses novos tipos penais, são inseridos no rol dos crimes tipificados na Parte Especial do CP, que assim necessita se adequar às novas realidades e crimes de conotação social mais atualizada do que outros, porque tipificados em momentos sociais diferenciados. Neste ponto reside a arte do legislador em compatibilizar os diversos tipos penais que surgem no passar do tempo e na introdução de novos quadros sociais. Não obstante todo esforço do legislador, pode ocorrer lacunas, que devem ser preenchidas na compreensão e na análise jurídica dos especialistas, sem esquecer que os crimes, assim definidos na área penal, necessitam estar claramente tipificados.

Um dos objetivos da tipificação dos crimes se destina evitar que o individuo viva sob a ameaça e medo, porque não sabedor daquilo que pode ou não fazer na sociedade em que encontra. Da mesma forma, restringe a atuação dos julgadores e autoridades responsáveis pela lei e a ordem social, no sentido de que não haja aplicação de pena para situações não descritas antecipadamente como inconvenientes e consideradas proibidas. Tudo isso para manter a estabilidade social e jurídica.

Compreendendo que a Parte Especial se refere aos crimes propriamente tipificados, a Parte Geral, mesmo que aqui se inverta propositalmente a seqüência, estabelece os conceitos gerais, sem perder a objetividade e clareza, tão importantes da área penal. Nesta Parte Geral existem fundamentais pontos chaves, para a adequada utilização do Código Penal em seu conjunto: a Aplicação da Lei Penal, Do Crime, Da Imputabilidade Penal, Do Concurso de Pessoas, Das Penas, Das Medidas de Segurança, Da Ação Penal, Da Extinção de Punibilidade.

Quanto à aplicação da Lei Penal, o CP trata da vigência e o modo de revogação da Lei Penal, da irretroatividade da Lei Penal e da ultratividade da lei temporária e excepcional, a lei no tempo e no espaço, territorialidade, imunidades diplomáticas e parlamentares, a contagem dos prazos. No que refere ao item Do Crime, fica conceituado o que é crime, o fato típico que o caracteriza, o tipo penal, os elementos que o compõem, o dolo e a culpa que o integram e as espécies de tipos criminais. Ainda neste item se destaca a identificação do que são crimes por omissão ou por cometimento (omissivos e comissivos), a consumação e a tentativa, bem como outras questões relativas à qualificação dos crimes em geral, bem como a classificação, por exemplo: crimes de responsabilidade funcional, crimes de bagatela. crimes hediondos, crimes de flagrante provocado ou esperado.

No tocante a Imputabilidade, consoante o próprio nome indica, trata daquelas situações de antijuricidade, que justificam ou atenuam, ou de outra forma qualifica melhor o ato criminal, em razão da plena consciência do criminoso, identificando o dolo e a culpa na consecução do tipo penal. Evidente então que este tópico trata da antijuricidade da ação em algumas situações de excludentes criminais, e por outros motivos, podem ampliar o rigor da culpabilidade do autor, seja pela sua omissão ou cometimento crime porque consideradas condições agravantes. Exemplo da inimputabilidade é quando o individuo pratica determinado crime na condição de louco(debilidade mental), ou ainda em situação de exclusiva legitima defesa comprovada.

Fontes
BRASIL.Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940.

BRASIL.Decreto Lei 4.657 de 04 de setembro de 1942.

COGAN, Arthur, Crimes contra a administração pública. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

FUHRER, Maximiliano Cláudio Américo e FUHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal-Parte Geral – 27a. Ed. – Malheiros, São Paulo, 2007.

FUHRER, Maximiliano Cláudio Américo e FUHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal-Parte Especial – 7a. Ed. – Malheiros, São Paulo, 2007.

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