Comissão Parlamentar de Inquérito

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
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É chamado de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) o instrumento legado ao poder legislativo, dotado da atribuição constitucional de investigar e fiscalizar eventuais desmandos no aparelho estatal, atuando no controle da administração pública e na defesa dos interesses da coletividade. Tal forma de forma de fiscalização institucional surgiu ainda na época do Império, na forma das investigações em repartições públicas, promovidas pelas assembleias legislativas. Não há notícias nesse período da instalação de CPIs com o objetivo de investigar a atuação do Poder Executivo.

A CPI possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, devendo apurar um fato determinado e por prazo certo. Ela pode ser criada no âmbito de cada uma das casas, (câmara ou senado) por requerimento de um terço de seus respectivos parlamentares, ou do Congresso Nacional, por requerimento de um terço dos senadores e um terço dos deputados. CPIs têm ainda o poder de convocar pessoas para depor, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências, além de outras medidas. Finalizados os trabalhos, a comissão envia à Mesa, para conhecimento do Plenário, um relatório com as devidas conclusões, que poderá apontar para a apresentação de projeto de lei. Se for o caso, suas conclusões serão remetidas ao ministério público, para que este promova a responsabilização civil e criminal dos infratores.

Para que seja instaurada uma CPI é necessário um número de assinaturas em seu requerimento de criação. A doutrina majoritária entende que basta o requerimento ser subscrito por um terço dos membros da casa legislativa que esta será criada automaticamente. Caso o número mínimo de assinaturas não seja alcançado, o autor poderá, se assim entender, submeter a proposta de CPI à apreciação do Plenário, que decidirá a respeito.

Há ainda alguns importantes requisitos a serem respeitados, seja na câmara, no senado ou no legislativo estadual: requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva casa legislativa que vai investigar o fato (requisito formal); que haja fato determinado (requisito substancial); que haja prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. O responsável pelo início formal dos trabalhos de uma CPI é o presidente da casa legislativa onde a comissão foi proposta.

Os membros da CPI são indicados pelos lideres de seus partidos. Os nomes indicados deverão ser designados pelo Presidente da Casa Legislativa respectiva. Vale lembrar ainda que toda CPI possui um prazo certo, o que significa que o seu funcionamento não pode se prolongar irrestritamente no tempo, mesmo havendo a possibilidade de sua prorrogação.

Bibliografia:
DA SILVA, Edimar Gomes. Procedimentos e Requisitos para Instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10058 >.

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