Depredação

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
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Depredação é o nome que se dá ao ato de depredar, defraudar, vandalizar. O vocábulo tem origem em seu equivalente na língua latina, depraedationis. Tanto seu uso quanto de seu sinônimo “vandalizar” estão em voga devido aos constantes protestos que o Brasil experimenta no ano de 2013, muitos deles repletos de atos depredatórios envolvendo o patrimônio público e/ou privado.

Tais atos são invariavelmente criticados pela mídia, que aceita a liberdade de manifestação, mas critica a destruição, qualquer que seja. Numa perspectiva histórica, tal uso de violência foi comum em vários momentos. No século IV d.C., ativistas cristãos, por exemplo, foram os responsáveis pela destruição da biblioteca de Alexandria, no Egito, pois consideravam que as obras que lá estavam eram um potencial agente alienador de sua fé. Com isso, milhares de documentos e livros reunindo o conhecimento de todo o mundo até àquela época se perderam para sempre. Ao mesmo tempo, no século XVIII, a Revolução Francesa, um dos mais importantes movimentos populares na história da humanidade foi realizada com um número considerável de violência, depredação ao patrimônio e mortes. Entre os inúmeros atos depredatórios, o mais famoso é a destruição da Bastilha, símbolo do poder despótico absolutista, que na altura, contava com menos de uma dezena de prisioneiros. No entanto, em retrospectiva, os acontecimentos da revolução costumam ser vistos como positivos, heroicos e inovadores. Ao mesmo tempo, a luta de libertação levada a cabo por diversos países no século XX foi também plena de atos de depredação ao patrimônio público e/ou privado.

No Brasil de hoje, o autor de depredação responde pelo crime de dano, sem considerarmos minúcias como as relatadas acima, ou seja, sem considerarmos se ato de vandalismo pode levar a uma consequencia positiva ou negativa. O entendimento é de que há a perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Homicídio, lesões corporais, peculato, roubo, estupro etc. também são classificados como crimes de dano. No código penal, o crime de dano relacionado à esfera patrimonial refere-se ao fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Enfim, o legislador se preocupou em proteger bens alheios públicos ou particulares, móveis ou imóveis, buscando preservar suas qualidades e integridade material, no todo ou em parte. Não ocorreu a ele, no entanto, que o estado, na forma como estão organizadas as leis, possui um monopólio sobre a violência. É necessário perguntar-nos, quando um ato de depredação ocorre se os veículos que fazem a crítica estão lamentando a depredação de patrimônio público e/ou privado ou as consequências de uma possível desestabilização da ordem política estabelecida.

Bibliografia:
Vandalismo por direito. Disponível em: < http://incandescencia.org/2013/06/09/vandalismo-por-direito/ >.

BASTOS, João José Caldeira. Crime de dano: doutrina e jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2095, 27 mar. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12526>. Acesso em: 28 out. 2013.

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