Direito registral e notarial

Por Wagner Dias
Categorias: Direito
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O Direito registral refere-se ao conjunto de normas complexas que regem o registro de imóveis. Partindo desse princípio, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que a função registral tem como finalidade constituir o Direito real sobre propriedade imóvel através da inscrição do seu respectivo título, possibilitando assim a segurança nas relações jurídicas. A função registral da publicidade é “erga omnes” ou em outras palavras, para todos indistintamente, até prova em contrário.

O nosso diploma legal Civil elenca todos os títulos passíveis de registro, lembrando que se trata de situações taxativas, ou seja, não será possível acrescentar e nem retirar nada no que se refere aos Direitos reais.

Nesse sentido é o entendimento de Nicolau Balbino Filho:

"o Registro seja uma fiel reprodução da realidade dos direitos imobiliários. A vida material dos direitos reais, bem como a sua vida tabular, deveriamse desenvolver paralelamente, como se a segunda fosse espelho da primeira. Com efeito, esta é uma ambição difícil de se concretizar, mas em se tratando de um ideal, nada é impossível; basta perseverar".

O Direito notarial cuida do conjunto de regras jurídicas que regem o sistema notarial. Essas regras visam atender a princípios e feitos jurídicos como o da eficácia, publicidade, autenticidade e segurança de modo preventivo, com o objetivo de evitar o excesso de demandas judiciais, que visam justamente buscar o restabelecimento da ordem jurídica entre as partes.

A função do Tabelião é justamente orientar as partes de acordo com o caso concreto a tomar as medidas jurídicas preventivas mais adequadas aquela situação e assim salvaguardar os Direitos e deveres de ambos.

Essa atribuição se da por delegação do Poder Público a particulares para que exerçam a função notarial. Sendo assim, embora seja um serviço prestado por particular, a atividade notarial tem natureza de função pública.

A atividade notarial nunca poderá ser exercida de ofício, ou seja, o notário deve ser provocado pelas partes para exercer tal função.

O serviço notarial serve como forma de documentar atos jurídicos, e assim constituir provas, sendo esse o objetivo preponderante das atividades notariais.

Dito isso, podemos concluir que uma vez que os particulares levam ao notário elementos particulares referentes a um ato, caberá ao mesmo investigar todos esses elementos para emitir o seu parecer jurídico sobre a possibilidade da sua concretização ou não, sendo que em caso positivo deverá buscar o sistema jurídico mais compatível, bem como, a guarda de documentos e assim dar ao ato toda a segurança jurídica que ele merece.

Ambos Notário e registrador tem Fé Pública que lhe é conferida constitucionalmente, lhes dando status de representantes do Estado na sua atividade profissional, sendo dado a eles a autenticidade dos seus assentamentos e certidões expedidas pelo mesmo, com atribuições dadas pela lei nº 8.935/94, que trata da segurança e eficácia dos atos jurídicos, da autenticidade e da publicidade..

Os princípios da Administração Pública insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, como Legalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, também regem as atividades registrais e notariais, pois embora seja um serviço privado, trata-se de função pública delegada pelo Estado a Notários e Registradores.

Bibliografia:

ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao Direito Notarial e Registral. Disponível em: http://lms.ead1.com.br/upload/biblioteca/modulo_1270/VGGL2V4U0I.pdf

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