Dissídio coletivo

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
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Dissídio coletivo é o nome dado ao processo no qual o poder judiciário recebe a missão de solucionar um conflito coletivo de trabalho. Em outras palavras, é por meio do dissídio que trabalhadores e empregadores buscam, de comum acordo, um resultado para questões que não puderam ser solucionadas por meio da negociação direta, e desta feita, atribuem ao poder judiciário a competência para estabelecer a solução desejada.

O instituto está previsto no artigo 7º, inciso XXVI da constituição federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pelos trabalhadores urbanos e rurais. A doutrina entende que há duas espécies de dissídio coletivo: os de natureza econômica ou jurídica. Os dissídios de natureza econômica se concentram em matérias que tratam de reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego. Os dissídios coletivos jurídicos ou de direito abordam divergências com relação à interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica. Tais dissídios não buscam a criação ou alteração de normas jurídicas, mas somente declarar o sentido, a aplicação ou a interpretação de uma norma já existente.

As ações de dissídio são ajuizadas por sindicatos, federações ou confederações, em representação dos interesses de seus membros, e endereçadas ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), sendo competência do juiz vice-presidente despachar, instruir e conciliar processos, designar e presidir as audiências, extinguir processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro juiz vitalício tais atos.

Importante assinalar que só pode haver dissídio coletivo após um esforço real de negociação. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regimento Interno do TST, somente depois de esgotadas as possibilidades de acordo, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho e instalar o dissídio. Caso não fique comprovado o esgotamento das tentativas de negociação, o TST é orientado a extinguir o processo, sem julgamento do mérito,

Uma vez instalado o dissídio, o processo se inicia com a realização de uma audiência de conciliação e instrução, onde as partes são encorajadas pelo juiz a realizar um acordo que ponha fim à questão (dissídio). São apresentadas propostas visando a conciliação, e no caso de acordo, este será homologado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso não haja acordo, o juiz passa à fase de instrução, realizando um interrogatório das partes, a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria. A decisão judicial nascida de dissídio coletivo pode ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que atuem na jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho.

Bibliografia:
Dissídios coletivos. Disponível em: < http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46 >

Dissídio coletivo. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292972/dissidio-coletivo >.

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