Quociente eleitoral

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
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Foto: Agência Brasil / José Cruz

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Dentro do sistema eleitoral brasileiro temos uma figura chamada de quociente eleitoral. Introduzido pelo código eleitoral de 1932, o quociente eleitoral é o número mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para ter um ou mais representantes na Câmara dos deputados, assembleias legislativas ou câmaras municipais. Todos os cargos, para serem preenchidos, respeitam o chamado sistema proporcional de votação, diferente do sistema majoritário, cujas regras servem para candidatos a cargos do poder executivo.

O sistema majoritário é bem mais simples, pois aquele que conquista a maioria simples de votos das urnas (50% mais um voto do total de votos válidos) é considerado eleito, seja em primeiro ou em segundo turno. Já no sistema proporcional, para se apontar os eleitos, é necessário que se recorra ao quociente eleitoral. A diferença fundamental é que nem sempre aqueles que obtiveram maiores votações serão eleitos, como acontece no outro sistema. tudo depende da votação individual do candidato combinada com o total de votos recebidos pela sua legenda.

Assim, tomemos como exemplo um resultado como o descrito abaixo:

Partido/coligação Votos nominais + votos de legenda
Partido A 1.900
Partido B 1.350
Partido C 550
Coligação D 2.250
Votos em branco 300
Votos nulos 250
Vagas a preencher 9
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97) 6.050

 

Para se atingir o quociente eleitoral, basta aplicar os números da eleição na seguinte fórmula:

Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas

A primeira coisa a se fazer é determinar o número de votos válidos, que no exemplo dado é de 6050 (não se deve contar votos brancos e nulos). Como o total de vagas é 9, basta dividir

QE = 6.050 / 9 = 672,222222...

QE = 672

Assim, os partidos ou coligações que superaram o quociente eleitoral de 672, terão direito a uma ou mais vagas. A fração é desprezada se igual ou inferior a 0,5; se for superior, esta é arredondada para 1.

No exemplo dado, todos os partidos e a coligação D terão direito a eleger candidatos, com exceção do partido C, cuja votação ficou abaixo do quociente.

Agora, para chegarmos ao total de vagas a serem distribuídas a cada partido que superou o quociente eleitoral, é necessário determinar o quociente partidário, que é a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) dividida pelo quociente eleitoral. Nesse caso, é desprezada a fração, qualquer que seja:

Partido/coligação Quociente eleitoral
Partido A 1.900 : 672 = 2,82 = 2
Partido B 1.350 : 672 = 2
Coligação D 2.250 = 3.34 = 3
Vagas preenchidas 7
Sobras 2

Como neste cálculo geralmente ocorrem as "sobras", há necessidade de se realizar mais um cálculo para preencher as vagas ainda em aberto (no exemplo dado, duas). O cálculo a ser feito é a divisão dos votos de cada partido pelo número de vagas mais um:

Partido/coligação Votos nominais : número de vagas + 1
Partido A 1.900 : 3 (2+1) = 633,33...
Partido B 1.350 : 3 (2+1) = 450
Coligação D 2.250 : 4 (3+1) = 562,5
Maior média Partido A

No exemplo dado, o partido A tem a maior média, então, cabe a tal partido mais uma vaga entre os seus candidatos mais votados. Como sobrou mais uma vaga, é adicionado mais uma unidade (+1) ao divisor do partido que ganhou a primeira vaga, e a conta é repetida:

Partido/coligação Votos nominais : número de vagas + 1
Partido A 1.900 : 4 (3+1) = 475
Partido B 1.350 : 3 (2+1) = 450
Coligação D 2.250 : 4 (3+1) = 562,5
Maior média Coligação D

No exemplo dado, a última vaga está reservada à Coligação D.

Bibliografia:
Quociente eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/quociente-eleitoral>. Acesso em: 24 out. 2012.
Cálculo do quociente eleitoral. Disponível em: <http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/2004/quociente.htm >. Acesso em: 24 out. 2012.

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