Usucapião

Por Wagner Dias
Categorias: Direito
Ouça este artigo:
Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!

O instituto da Usucapião, chamado por muitos erroneamente de “Usucampeão” se caracteriza pela posse mansa e pacífica de bem móvel ou imóvel por um determinado período de tempo previamente estabelecido em lei.

Como dito acima, a posse deve ser mansa e pacifica, que em outras palavras nada mais é do que a demonstração por parte daquele que tem o “animus domini” que possui a coisa como sua, sem qualquer oposição.

Para que se processe a Usucapião também se faz necessário um lapso temporal para que seja possível ao possuidor adquirir a propriedade do bem em questão. O lapso temporal varia de acordo com o tipo de usucapião.

É importante lembrar que não é qualquer coisa que é passível de Usucapião, devendo para que se processe essa pretensão aquisitiva, que a coisa seja hábil, apropriável e passível de ser inserida no comércio. Não cabe Usucapião em caso de bens inalienáveis, bens de incapazes, bem como, bens de uso comum, especial e Direitos pessoais.

Entre as várias modalidades de Usucapião, temos a Extraordinária, pela qual a aquisição de domínio ocorre independente de titulo de boa fé. O prazo para esse tipo de Usucapião é de 15 anos, nos termos do artigo 1.238 do código Civil de 2002.

Já a Usucapião Extraordinária com prazo reduzido, estabelece o prazo de 10 anos para que seja possível a pretensão aquisitiva, nos termos do artigo 128, Parágrafo único do Código Civil, que assim diz:

Se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

A Usucapião ordinária estabelece também lapso temporal de 10 anos para que seja possível a pretensão aquisitiva do domínio do bem, como reza o artigo 1.248 do Código Civil. O artigo 551, Parágrafo Único do antigo Código Civil, faz a distinção entre “presentes” e “ausentes” na Usucapião ordinária, ou seja, em caso de habitantes presentes, se refere ao que estão no mesmo município e os habitantes ausentes, aqueles que estão em municípios diferentes.

Ainda na modalidade de Usucapião ordinária, também existe a exemplo da extraordinária a Usucapião ordinária com prazo reduzido, que se processa após o lapso temporal de 5 anos, no caso em que o possuidor adquiriu o imóvel por justo título, a título oneroso e que o registro tenha sido cancelado. Além disso, é preciso que o possuidor tenha estabelecido moradia no imóvel ou tenha feito no mesmo investimentos de interesse econômico e social, conforme estabelece o artigo 1.248 , Parágrafo único, do Código Civil.

A Usucapião urbana tem escopo no artigo 1.240 do Código Civil, que diz:

Art. 1.240 - Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Vale lembrar que a área especificada no dispositivo legal supramencionado abrange o terreno e a construção sobre o mesmo. Entretanto, se essa área for superior a 250m², não é cabível a pretensão aquisitiva de domínio por meio da ação de Usucapião urbana, ainda que se diminua a área que o possuidor pretende usucapir.

Já a Usucapião rural, exige um lapso temporal de cinco anos ininterruptos para o possuidor que tenha como sua área de terra, em zona rural de no máximo cinquenta hectares, que tenha se tornado produtiva por seu trabalho ou se de seus familiares e sem oposição, poderá adquirir a sua propriedade, conforme o que preceitua a Constituição Federal e 1988 em seu artigo 191, Caput., bem como, o recepcionado pelo Código Civil em seu artigo 1.239.

Abordamos aqui as formas mais usuais de Usucapião, cabendo outras modalidades como Usucapião coletiva, Usucapião em defesa na ação reivindicatória, Usucapião indígena, Usucapião especial urbana por abandono de lar, para quem deseja se aprofundar ainda mais na temática em questão.

Bibliografia:
SARMENTO, Débora Maria Barbosa. Usucapião e suas Modalidades. Disponível em: http://www.emerj.rj.gov.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/16/direitosreais_51.pdf

Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!