Área de Proteção Ambiental (APA)

Por Júlia de Almeida Costa Montesanti

Mestre em Ecologia e Evolução (Unifesp, 2015)
Graduada em Ciências Biológicas (Unifesp, 2013)

Categorias: Meio Ambiente
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Reguladas pela Lei 9.985/00 – O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) –, as Unidades de Conservação (UCs) são áreas que são sujeitas à proteção por conta de suas características naturais. Elas são divididas em dois grupos: as UCs de Uso Sustentável e as de Proteção Integral.

De maneira geral, as Unidades de Proteção Integral permitem apenas o uso indireto dos recursos naturais. Como exemplo de atividades de uso indireto podemos citar as seguintes: turismo ecológico, pesquisa científica, visitação pública com fins de educação ambiental, recreação em contato com a natureza etc. Constituem este grupo as seguintes categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

Já as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como o nome já indica, admitem o uso sustentável de parte dos recursos naturais. Este grupo de Unidades de Conservação é composto pelas seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) são áreas em geral extensas, que permitem certo grau de ocupação humana e que visam proteger a biodiversidade, conciliando o processo de ocupação e o uso sustentável dos recursos naturais. Assim como outras categorias de Unidades de Conservação, as APAs podem ser federais, estaduais ou municipais. As federais são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), enquanto as estaduais e municipais são administradas por órgãos ambientais das respectivas esferas governamentais. A gestão das APAs conta também com a participação de atores locais que formam o Conselho da UC.

Áreas de Proteção Ambiental podem ser estabelecidas em terras públicas ou privadas. No caso das áreas de domínio público, as condições para realização de pesquisa científica e visitação pública são definidas pelo órgão gestor da unidade. Já nas áreas sob propriedade privada, as condições podem ser estabelecidas pelo proprietário, desde que sejam respeitados os limites legais.

Segundo o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) – banco de dados com informações das unidades de conservação – até maio de 2018, existem 323 Áreas de Proteção Ambiental no Brasil, sendo 36 delas federais, 189 estaduais e 98 municipais.

Uma distinção que vale a pena ser feita é entre Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas de Preservação Permanente (APPs), já que estes termos são frequentemente utilizados de forma equivocada. Diferentemente das APAs, as APPs não são Unidades de Conservação e não dependem de criação, mas são definidas pelas condições geográficas do terreno. Basta que as condições previstas no atual Código Florestal (Lei nº 12.551) sejam atendidas para que a Área de Preservação Permanente exista. São exemplos de Áreas de Proteção Permanente: margens de cursos d´água, restingas, manguezais, áreas de altitude superior a 1800 metros etc.  Dessa forma, é presumível que dentro de Áreas de Proteção Ambiental existam Áreas de Proteção Permanente e cabe ao proprietário do terreno preservá-las ou recompor sua vegetação caso tenha havido alterações.

Referências:

CNUC. Ministério do Meio Ambiente.

Lei Nº 9.985/2000.

Lei nº 12.651/2012.

O que é uma Área de Proteção Ambiental. (o))eco. 2015.

O que é uma Área de Preservação Permanente. (o))eco. 2013.

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