Arbitragem

Advogada (OAB/MG 181.411)

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A arbitragem está conceituada na Lei 9.307/96, na qual é um meio de solucionar conflitos entre litigantes, os quais escolhem um indivíduo imparcial (o árbitro) para auxiliar na composição de acordo amistoso sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Para a abordagem desta solução é importante preencher os requisitos para a validade da jurisdição dos árbitros: são necessárias as partes serem capazes e consentirem quanto ao meio de resolução, o árbitro de livre escolha, deve ser competente para solucionar o conflito em demanda e o objeto deve ser possível, uma vez que a Lei da Arbitragem dispõe que somente os direitos patrimoniais disponíveis podem ser discutidos na convenção.

Inclusive, a Lei de Arbitragem em seu art. 32 elencou casos em que a sentença arbitral será nula pelo Poder Judiciário, como em: ser nula a convenção; árbitro incapaz; se a sentença não preencher os requisitos de conter relatório, fundamentos, dispositivo e data e local (art. 26 da lei citada); se extrapolar os limites da convenção, se houve corrupção, concussão ou prevaricação; fora de prazo estipulado; desrespeitado os princípios da equidade, do contraditório, imparcialidade e livre convencimento do árbitro.

Quanto ao árbitro, além de possuir capacidade deve ser de confiança das partes e escolhidas por eles. Pode ser mais de um árbitro para solucionar a demanda, e é aconselhável que sejam em número ímpar, mas caso as partes escolham quantidade de árbitros em números pares, estes poderão selecionar um outro profissional para participar da convenção, se não consentido pelos litigantes, o Poder Judiciário poderá ser acionado para intervir na decisão.

Diante de falta de consenso entre as partes sobre alguma questão referente a arbitragem o judiciário poderá interceder, como por exemplo: na nomeação do árbitro, se alguém não comparecer ou se recusar a assinar o compromisso, a fixação dos honorários do árbitro, dentre outras situações que possam surgir.

Utilizada de duas formas, disposto no art. 3º da lei citada acima:

  • I- Cláusula Compromissória: presente em contrato escrito no qual prevê que diante de um conflito que as partes possam a ter superveniente a contratação, a arbitragem será meio de solução para a demanda.
  • II- Compromisso arbitral: os litigantes estipulam por meio escrito que abordarão a arbitragem e não a via judicial. Neste contexto, o conflito já tá instaurado, não há prévia decisão.

Esta forma de solução pode ser usada até mesmo na Administração Direita e Indireta, quando se tratar de assuntos de patrimônios disponíveis, conforme visa o art. 1º, §1º da Lei da Arbitragem.

Em caso de medidas de urgência ou cautelares, os litigantes poderão recorrer primeiramente ao Poder Judiciário para a concessão do que for requerido, se ainda não houverem instituído a arbitragem.

Devendo, desde a decisão, em 30 dias, instituir a arbitragem para que não ocorra a cessação de sua eficácia. Logo, o árbitro deverá decidir se revoga, mantém ou modifica a medida.

Já em casos que os litigantes tenham consentido pela arbitragem, o árbitro ficará responsável por conceder as medidas.

Essa jurisdição do árbitro se deu pela própria Lei de Arbitragem, que confere a este profissional ser o juiz de fato e de direito da demanda que necessita ser solucionada, sendo assim, a convenção tem o mesmo valor de uma sentença proferida pelo juiz de Direito no Poder Judiciário, sem a necessidade de haver a homologação da decisão arbitral.

Sendo assim, o que ficar acordado na arbitragem passa a se constituir como título executivo judicial, o que não lhe confere o poder de executar, cabendo ao judiciário a competência para aplicar as medidas executivas, conforme determina o art. 31 da Lei 9.307/96 e o art. 515, VII do Código de Processo Civil (CPC).

Levando em consideração do que foi abordado quanto ao tema proposto, verifica-se que a arbitragem é meio de solução entre as partes capazes e acompanhados de árbitro(s) igualmente competentes, que podem previamente ou não decidir sobre este meio para chegarem a uma composição sem precisar de acionar o Poder Judiciário.

Referências:

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 08 de abr. de 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 08 de abr. de 2022.

OLIVEIRA, Larissa Gomes. Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). A importância da convenção arbitral e seus efeitos. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://laholiveira.jusbrasil.com.br/artigos/187524378/lei-de-arbitragem-lei-n-9307-1996-a-importancia-da-convencao-arbitral-e-seus-efeitos>. Acesso em: 08 de abr. de 2022.

Sem autor. LEI DE ARBITRAGEM: Principais pontos da lei Nº 9.307/1996. Estratégia, 2020. Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-de-arbitragem-principais-pontos-da-lei-no-9-307-1996/>. Acesso em: 08 de abr. de 2022.

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