Atos unilaterais do Estado

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Entende-se por ato unilateral aquele manifestado por sujeito de direito internacional público (estado ou organização internacional) que se apresenta suficiente para a produção de efeitos jurídicos. É consenso entre os juristas que o ato unilateral origina-se de uma das mais importantes e antigas fontes de Direito Internacional Público, o costume, sendo este, ao contrário do ato unilateral previsto no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, parâmetro ainda hoje para a determinação de que institutos são capazes de produzir nova orientação dentro da matéria.

Manifestações de um único sujeito à luz do direito, o entendimento é que os atos unilaterais, apesar de sua particularidade, produzem efeitos "erga omnes" (ou seja, para todos) entre aqueles componentes da Comunidade de Estados.

Tal instrumento é considerado válido quando respeita determinadas condições, como por exemplo:

  • ser originário de sujeito de direito internacional, como já mencionado;
  • ter seu conteúdo admissível aos procedimentos comuns às relações jurídicas internacionais, ou em outras palavras, respeitar as diretrizes estabelecidas por tal disciplina;
  • deve o ato unilateral também ser manifestado por meio de vontade real e sem vícios;
  • e ainda, tal manifestação de vontade deve ter como objetivo a criação de uma regra de direito.

Além das condições, os atos unilaterais assumem formatos particulares, como:

  • o silêncio (a recusa ou inércia em pronunciar-se, assimilado a uma aceitação);
  • o protesto, modo mais eficaz de se evitar a constituição de uma regra costumeira;
  • a notificação, onde um sujeito de direito internacional público dá a outro ou outros o conhecimento de um fato determinado que possa produzir efeitos jurídicos em potencial;
  • a promessa, que consiste no compromisso assumido pelo sujeito de direito internacional público de manifestar determinado ato futuramente;
  • renúncia, que consiste no abandono de certo direito pelo ente de direito internacional público;
  • a denúncia, que é o modo mais usual de desvinculação de um certo tratado, definido como ato unilateral caso tal ato não esteja previsto em seu texto;
  • e por fim, o reconhecimento, ato por meio do qual o sujeito de direito internacional aceita determinada situação de fato ou de direito, e eventualmente, acena para uma futura consideração à legitimidade do gesto. É o tipo de ato comum para se atestar a independência de novos países independentes.

Os atos unilaterais, bem como as decisões dos organismos internacionais são às vezes considerados fontes complementares às principais elencadas no já citado artigo 38 da Corte Internacional de Justiça, mas, alguns estudiosos também sustentam que tais institutos não podem ser consideradas fontes de tal matéria, incapazes de gerar nova orientação. Mas, cada vez mais, a prática das relações internacionais parece apontar para o alargamento do rol das consideradas fontes do direito internacional público, passando a incluir em seu conjunto mais este compnente jurídico.

Bibliografia:
LIVAN. Direito Internacional - Atos unilaterais . Disponível em: http://naoentendodireito.blogspot.com/2008/06/direito-internacional-atos-unilaterais.html. Acesso em: 1 ago. 2011.

SOARES, Guido. Os Atos Unilaterais como Fontes do Direito Internacional Público. Disponível em: http://www.scribd.com/doc/7035275/Guido-Soares-Direito-Internacional-Publico-AtosUnilaterais . Acesso em: 1 ago. 2011.

Arquivado em: Direito
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