Deportação, expulsão e extradição

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Existem no Direito Internacional Público a figura da deportação, da expulsão e da extradição, sendo que todas as três tem a função de manter, temporariamente ou de modo definitivo determinado estrangeiro fora das fronteiras daquele estado. No Brasil, a Constituição bem como outras diversas leis tratam do assunto, vedando, sob qualquer circunstância, a aplicação destes três dispositivos ao brasileiro nato. Já o brasileiro naturalizado, pode, em alguns casos, ser alcançado pela deportação. É importante lembrar que todas estas formas de exclusão do estrangeiro pressupõem, antes de tudo, a entrada deste em território nacional. O estrangeiro que tem sua entrada negada em determinado território foi alvo de outro tipo de exclusão, o impedimento, que é regulado no Brasil pela lei 6815 de 1980.

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Deportação

A deportação é instrumento adequado para expelir estrangeiro que tenha entrado no território nacional de modo irregular, clandestino ou ainda daquele que tenha entrado de modo regular, mas, cuja situação dentro de território nacional tenha se tornado irregular.

No Brasil, constitui o ato da deportação um ato administrativo discricionário de competência da Polícia Federal. Assim, todo estrangeiro que se encontre em situação propensa a deportação previsto em lei, sofre a penalidade sem necessidade de qualquer decisão judicial. Importante lembrar que a deportação não é ato com finalidade punitiva, não impedindo o estrangeiro de ingressar novamente no país, desde que sua situação esteja plenamente regularizada.

Expulsão

A legislação local prevê a figura da expulsão dentro do chamado Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 65, e é requerida em casos mais drásticos que os previstos para a deportação. Assim, prevê o mencionado artigo que será deportado "estrangeiro que de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais." Além de tal definição o parágrafo único do mesmo artigo ainda traz outras possibilidades de expulsão, como fraude para obter entrada ou permanência no Brasil, recusar-se a se retirar do território brasileiro quando ordenado, por ter entrado nele irregularmente, entregar-se à vadiagem ou mendicância ou ainda desrespeitar proibição estabelecida em lei especialmente para estrangeiro.

Conclui-se a expulsão por meio de decreto do presidente da república, cabendo um pedido de reconsideração no prazo de dez dias. O expulso fica proibido de retornar ao país, salvo se um novo decreto revogar aquele que o expulsou.

Em certos casos, o estrangeiro não pode ser expulso, em especial quando possuir cônjuge brasileiro, ou filho brasileiro, antes da decretação de expulsão, ou ainda quando o fato em questão ser inadmissível pelas leis brasileiras.

Extradição

Esta figura só se aplica quando o estrangeiro comete crime anteriormente à sua entrada no país, sendo que a extradição deverá tratar deste mesmo ilícito. Em geral, os governos aceitam extraditar estrangeiros quando há leis recíprocas entre o país requerente e o país onde se encontra o estrangeiro. Pode haver, porém, entendimentos entre os dois lados e prosseguir-se com a extradição sem a necessidade de tratado.

O brasileiro naturalizado (nunca o nato) pode ser extraditado por crime cometido anteriormente à sua naturalização e quando se tratar de crime relacionado ao tráfico de drogas. O estrangeiro em geral pode ser extraditado, com exceção apenas de crimes de opinião ou políticos. A extradição não impede o retorno do estrangeiro ao Brasil.

Bibliografia:
PEREIRA, Francisco José de Andrade. Deportação, expulsão e extradição: diferenças e semelhanças. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 175. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1217> Acesso em: 21  ago. 2011.

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