Direito constitucional à acessibilidade e os reflexos sócio-econômicos

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É relativamente comum no Brasil tratar a questão da acessibilidade como se decorresse de um favor, dos autodenominados “normais” em prol do contingente populacional, que por diversos motivos foi acometido de alguma limitação física para atuar nos padrões sociais estabelecidos. Deplorável engano.

O fato é que, em pequeno discurso não se pode exaurir assunto tão importante, nem tampouco abordar as múltiplas variações consequentes de qualquer solução continuada para atacar todas nuances.

Dispositivos legais existem, e mais do que isso, dentre os princípios básicos da Constituição, se inclui o respeito a dignidade da pessoa humana, que se insere neste contexto, ou pelo menos deveria ser encontrado, sem menor sombra de dúvida.

Mais não é somente o acesso ao mercado de trabalho, cujo exemplo de tenacidade dos deficientes físicos sobrepõe as barreiras encontradas nos mais diversos segmentos da sociedade, seja de caráter físico e material, quanto o mais perverso que é o preconceito exacerbado ou diluído, que viceja e campeia, ferindo de morte a dignidade, com a complacência de todos nós.

O mercado de consumo também é negado aos deficientes, de forma acachapante e cruel.

Ora, se não pela questão da dignidade humana, são ignorantes àqueles, que ainda em preconceito, dificultam o acesso ao mercado de consumo, “cegos” quanto a possibilidade de crescimento e atendimento ao segmento de mercado tão esquecido e que pode gerar grande lucratividade. Por que não? Além da própria e inafastável questão de humanidade.

Atualmente, os deficientes que possuem renda familiar razoável, ainda sofrem pela falta de autonomia, quando desejam, por exemplo, adquirir uma blusa numa loja de departamentos, escolher um carro numa concessionária, ingressar num restaurante ou até ir a natação em seu clube.

Chegamos a tal ponto de preconceito que não compreendemos que, também social e economicamente analisando, a contratação de empregados com deficiência, pode colaborar na compreensão dos desejos e anseios de uma clientela específica, dentre elas, os deficientes visuais ou surdos mudos, o que traria ganhos sociais e econômicos.

Com a contratação de profissional qualificado, é por evidente, também resultará em melhor qualidade de vida, conforto e respeito ao cliente ou usuário que desejar efetuar uma aquisição de um produto ou serviço. O que certamente redundará no padrão de atendimento da empresa, com as consequentes empresariais positivas e vinculadas, tanto quanto à imagem quanto aos resultados financeiros.

No exemplo típico dos restaurantes, qual deles no Brasil possui cardápio em braile, atendentes que compreendam a linguagem dos sinais ou mesas com acesso facilitado aos cadeirantes? Raríssimos.

No âmbito público, a dificuldade de acesso aos diversos modais de transporte, a locomoção viária e frente aos equipamentos e mobiliários urbanos e rurais, que os Estados e Municípios  através de políticas públicas, regulação e fiscalização, deveriam superar para propiciar maior liberdade e autonomia de locomoção, certamente se adotadas, trariam dos escuros das salas e quartos das casas e escritórios, uma população carente de mobilidade social no amplo sentido da palavra.

E repita-se, não é um favor. Antes de tudo é um dever do “Estado” primordialmente para estabelecer a igualdade de condições realçada no Artigo 5º da Constituição Federal, e realizar o pressuposto da Carta Magna, que trata da dignidade da pessoa humana.

Se não fosse apenas por isso, mesmo que analisemos numa visão de consumo e capitalista, se alguns assim preferirem, ações positivas trariam para o mercado de trabalho e de consumo de bens e serviços, uma importante faixa da população, com reflexos socio-economicos quanto a inclusao de um universo de pessoas, que hoje estão invisíveis e apartadas da economia formal e do convívio social.

Referências Bibliográficas:
Brasil. Constituição de Federal da República Federativa do Brasil. 05 de Outubro de 1988.
Brasil. Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

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