Penhor, Hipoteca e Anticrese

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Penhor, Hipoteca e Anticrese são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia. Por isso mesmo, diferenciam-se pelo poder de sequela, ou seja, de acompanhar a coisa em todas as suas mutações, preservando-a como garantia de execução. Estes direitos reais possuem como característica fundamental a íntima conexão que possuem com as obrigações cujo cumprimento asseguram. Assim, estes dispositivos vinculam a coisa diretamente à ação do credor, para a satisfação de seu crédito, recebendo merecidamente assim, o nome de direitos reais de garantia.

O penhor, a hipoteca e a anticrese são figuras reunidas em um mesmo título do Código Civil atual, mais exatamente no Título X, que dedica desde o artigo 1419 ao artigo 1510 aos três direitos reais.

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Penhor

Consiste na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, que pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor, procurando garantir deste modo o pagamento do débito. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).

É direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recaindo sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, sendo o bem empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor, não admitindo pacto comissório, constitui-se direito real uno e indivisível, além de ser temporário.

O penhor assume várias formas previstas no Código Civil, como:

  1. penhor legal, originário de uma imposição legal.
  2. penhor rural, subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuário relacionado a animais.
  3. penhor industrial, relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria.
  4. penhor mercantil, trata de obrigação comercial.

De acordo com o previsto no artigo 1436, o penhor pode ser resolvido através de:

  • extinção da dívida;
  • com o perecimento do objeto empenhado;
  • renúncia do credor;
  • confusão;
  • com a adjudicação judicial, remição ou a venda amigável do penhor.

Hipoteca

Este instituto pode surgir nas formas convencional, legal e judicial, sendo que a forma mais comum é a convencional. O atributo real do direito relacionado á hipoteca se evidencia com a inscrição do ato consultivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Só inscrita torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.

São dois os princípios que regem a hipoteca, o da especialização e o da publicidade. Na hipoteca convencional o próprio instrumento constitutivo traz a especialização, por nele constarem os nomes das partes, o valor e a espécie da dívida garantida, bem como a descrição dos bens hipotecados. Já a publicidade se dá na inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis. Ela é responsável pela ciência a todos de que o bem imóvel dado em garantia está sujeito ao ônus hipotecário, impedindo terceiros de alegar ignorância da incidência da hipoteca.

São passíveis de hipoteca os imóveis que se acham no comércio e sejam alienáveis. O indivíduo propenso a hipotecar é aquele que pode também alienar, de acordo com o artigo 756 do Código Civil, sendo que o homem casado necessita de autorização uxória (da esposa).

Anticrese

Neste instituto, o credor, ao reter um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.

Consiste em direito real sob imóvel alheio, no qual o credor obtém a posse da coisa visando captar os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo ainda permitido estipular que os frutos sejam na totalidade percebidos à conta de juros.

O credor anticrético só pode aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, ao pagamento da obrigação garantida. Requer escritura pública e inscrição no Registro Imobiliário, requerendo tradição real do imóvel.

Irá extinguir a anticrese:

  • o pagamento da dívida;
  • pelo término do prazo legal;
  • perecimento do bem anticrético;
  • desapropriação;
  • renúncia do anticretista;
  • pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção.

Bibliografia:
RODRIGUES, Luiz Teixeira. Exceção de pré-executividade e impenhorabilidade dos bens públicos. Disponível em:<http://luizteixeirarodrigues.blogspot.com/2007_08_01_archive.html> . Acesso em: 05 set. 2011.

Penhor. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/doutrina/116/direito_civil/penhor.html> . Acesso em: 05 set. 2011.

OLIVEIRA, Rosney Massarotto de. A hipoteca convencional. Direito real de garantia de pagamento de débitos que assegura o direito de seqüela e preferência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3403>. Acesso em: 5 set. 2011.

Anticrese. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/doutrina/117/direito_civil/anticrese.html> . Acesso em: 05 set. 2011.

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