Zoneamento ambiental

Graduada em Ciências Biológicas (UNESP, 2001)
Mestre em Agronomia (UNESP, 2005)
Especialização em Gestão Ambiental (Anhanguera, 2010)

Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição:


Ouça este artigo:

O conceito de zoneamento tem origem nas sociedades industrializadas e urbanizadas e na necessidade do estabelecimento de áreas com destinação especial. No presente artigo é utilizado o conceito de zoneamento que seria “um procedimento urbanístico, que tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos edifícios em áreas homogêneas no interesse do bem-estar da população” (SILVA, 1981, p. 291).

Podemos definir o zoneamento ambiental como o conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país. A Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA através da Lei 6.938/81em seu 9º artigo, inciso II, define o zoneamento ambiental como um instrumento da política nacional do meio ambiente.

O Artigo 225 da Constituição Federal em seu capítulo VI, que dispõe sobre o Meio Ambiente em seu primeiro parágrafo inciso III define que em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes devem ser especialmente protegidos, com alteração e supressão podendo ser realizadas somente com autorização da lei visando sua proteção e integridade.

Constituem essas áreas os Parques Nacionais e Estaduais, Parques Florestais, Parques ecológicos e as Reservas Biológicas, Ecológicas, Florestais e Extrativistas, nessas áreas podem estar presentes áreas menores como as estações ecológicas, áreas de proteção ambiental (APA), áreas de relevante interesse ecológico (ARIE), área sob proteção especial (ASPE), Monumentos Naturais e reservas do Patrimônio Mundial.

De fato existe zoneamento quando são estabelecidos critérios legais e regulamentos para que determinadas parcelas do solo, ou mesmo de cursos d’água doce ou do mar, sejam utilizadas ou não utilizadas, segundo critérios preestabelecidos. Tais critérios, uma vez firmados tornam-se obrigatórios, seja para o particular, seja para a Administração Pública, e assim constituindo-se em limitação administrativa incidente sobre o direito de propriedade (ANTUNES, 1999, p. 125)

GIEHL (2017) divide o zoneamento em vários tipos, a saber: Zoneamento ambiental urbano; Zona de uso industrial; Zona de uso estritamente industrial; Zona de uso predominantemente industrial; Zona de uso diversificado; Zoneamento agrícola; Zoneamento costeiro. O autor considera que no âmbito jurídico essas delimitações dos tipos de zoneamento a serem feitos são importantes, pois são regiões distintas em suas características físico-químicas-biológicas e também no funcionamento e utilização de recursos.

Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE)

Já o zoneamento ecológico-econômico (ZEE), faz parte da Política Nacional do Meio Ambiente regulamentado pelo decreto nº 4.297/2002, tem sido utilizado pelo poder público com projetos realizados em diversas escalas de trabalho e em frações do território nacional. Municípios, estados da federação e órgãos federais têm executado ZEEs e avançado na conexão entre os produtos gerados e os instrumentos de políticas públicas, com o objetivo de efetivar ações de planejamento ambiental territorial (BRASIL, 2017).

O ZEE tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental. Para tanto, parte do diagnóstico dos meios físico, socioeconômico e jurídico-institucional e do estabelecimento de cenários exploratórios para a proposição de diretrizes legais e programáticas para cada unidade territorial identificada, estabelecendo, inclusive, ações voltadas à mitigação ou correção de impactos ambientais danosos porventura ocorridos (BRASIL, 2017).

Bibliografia:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  1999, p. 125

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Zoneamento Ecológico Econômico. Disponível em: http://www.mma.gov.br/gestao-territorial/zoneamento-territorial.

GIEHL, Germano. O zoneamento ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 37, jan 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3203>.

SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo, RT, 1981, p. 291.

Arquivado em: Ecologia, Meio Ambiente
Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição: