Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental é um processo obrigatório de regularização prévia de qualquer empreendimento que causa, ou pode vir a causar poluição (potencialmente poluidor) ambiental e que consome recursos naturais.
Estabelecido pela Lei. 6.938, que institui também o SISNAMA, o licenciamento é uma ferramenta da política nacional de meio ambiente criada com o intuito de regularizar e fiscalizar os empreendimentos que consomem recursos naturais e podem causar impacto ambiental.
Através do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), a obrigação tanto de ceder, quanto de fiscalizar estas licenças é dividida entre a União e os Estados através do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e dos órgãos Estaduais de Meio Ambiente (no Paraná, por exemplo, é a SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos que faz o licenciamento).
Apenas os empreendimentos que afetam a jurisdição de dois ou mais Estados são licenciados pelo IBAMA através da Diretoria de Licenciamento Ambiental. Aqueles que se restringem a apenas um Estado, devem ser licenciados de acordo com a legislação específica deste Estado e pelo órgão competente do Estado. Por exemplo, em São Paulo, o órgão que cede as licenças é a CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) que é ligada à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Já em Minas Gerais, este licenciamento é feito por órgãos diferentes de acordo com a classe do empreendimento e o tipo de atividade.
De qualquer forma, todo empreendimento primeiro é avaliado quanto à necessidade ou não de ser licenciado. Cada Estado determina critérios para avaliar se o empreendimento deve ou nãos ser licenciado, de acordo com o porte e potencial poluidor. Aqueles empreendimentos que são dispensados de licença ambiental devem fazer o Certificado de Dispensa (SP) ou Autorização Ambiental de Funcionamento (MG), mais uma vez, o nome do documento e critérios para emissão são dados de acordo com o Estado e as características do empreendimento.
Outro ponto em comum e bastante interessante, é que todos os Estados têm como parte integrante do licenciamento uma consulta à opinião pública através das audiências públicas, onde são expostos os processos de licenciamento, as características do empreendimento e qualquer cidadão tem oportunidade de se inteirar do assunto e, inclusive de participar expressando sua opinião.
Estabelecido pela Lei. 6.938, que institui também o SISNAMA, o licenciamento é uma ferramenta da política nacional de meio ambiente criada com o intuito de regularizar e fiscalizar os empreendimentos que consomem recursos naturais e podem causar impacto ambiental.
Através do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), a obrigação tanto de ceder, quanto de fiscalizar estas licenças é dividida entre a União e os Estados através do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e dos órgãos Estaduais de Meio Ambiente (no Paraná, por exemplo, é a SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos que faz o licenciamento).
Apenas os empreendimentos que afetam a jurisdição de dois ou mais Estados são licenciados pelo IBAMA através da Diretoria de Licenciamento Ambiental. Aqueles que se restringem a apenas um Estado, devem ser licenciados de acordo com a legislação específica deste Estado e pelo órgão competente do Estado. Por exemplo, em São Paulo, o órgão que cede as licenças é a CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) que é ligada à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Já em Minas Gerais, este licenciamento é feito por órgãos diferentes de acordo com a classe do empreendimento e o tipo de atividade.
De qualquer forma, todo empreendimento primeiro é avaliado quanto à necessidade ou não de ser licenciado. Cada Estado determina critérios para avaliar se o empreendimento deve ou nãos ser licenciado, de acordo com o porte e potencial poluidor. Aqueles empreendimentos que são dispensados de licença ambiental devem fazer o Certificado de Dispensa (SP) ou Autorização Ambiental de Funcionamento (MG), mais uma vez, o nome do documento e critérios para emissão são dados de acordo com o Estado e as características do empreendimento.
Outro ponto em comum e bastante interessante, é que todos os Estados têm como parte integrante do licenciamento uma consulta à opinião pública através das audiências públicas, onde são expostos os processos de licenciamento, as características do empreendimento e qualquer cidadão tem oportunidade de se inteirar do assunto e, inclusive de participar expressando sua opinião.
| Autores: Caroline Faria Categorias: Meio Ambiente | ||
![]() | Data: 09/05/2008 | Avaliação: ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
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