Tipos de Empresas

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Há várias classificações possíveis para sistematizar as empresas, tudo dependendo do aspecto desejado. Na área jurídica, o Código Civil (lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002) relaciona seis tipos de empresas ou sociedades empresárias, entre seus artigos 980-A e 1039 a 1092:

  1. sociedade em nome coletivo,
  2. sociedade em comandita simples,
  3. sociedade limitada,
  4. sociedade em comandita por ações
  5. sociedade anônima, que continua a ser regulada pela lei nº 6.404-76, acrescida das modificações feitas pelas Leis nºs 9.457-97 e 10.303-01.
  6. há ainda a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI – inovação do direito brasileiro, buscando sintonia com a realidade do empreendedorismo local -  prevista no artigo 980-A do código civil e em lei própria, a 12441/11.

A atividade econômica pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva. Caso a opção seja a de empresário individual, o patrimônio particular se confunde com o da empresa.

É importante lembrar que o ordenamento jurídico prevê a figura da sociedade simples. Trata-se de um novo tipo societário criado em substituição ao tradicional modelo de sociedade civil. Sociedades simples não podem exercer qualquer atividade econômica organizada, com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Sua finalidade deve se concentrar em atividades profissionais de natureza científica, literária e/ou artística.

O código anterior previa ainda a sociedade de capital e indústria, que foi extinta. Já a sociedade cooperativa, que antes era sociedade civil, agora é sociedade simples, e conta com novas características. Continua a ser inscrita na Junta Comercial, pois é regida por lei especial.

Apesar da lei brasileira trazer seis tipos diferentes de empresas, na prática apenas duas delas são amplamente utilizadas: a sociedade limitada, estatisticamente a preferida, e a sociedade anônima. As demais espécies são raramente encontradas.

Sociedade em nome coletivo

É constituída necessariamente por pessoas físicas. Há igualdade entre os seus sócios, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função. Seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta pelo nome de qualquer sócio, acompanhado da expressão & CIA.

Neste tipo de sociedade não é necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social. A contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços.

A sociedade em nome coletivo pode exercer atividade econômica, comercial e civil, podendo ser empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial.

Sociedade em comandita simples

Sociedade em comandita simples é aquela constituída por dois tipos de sócios:

  1. pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, denominados comanditados.
  2. comanditários, que respondem somente pelo valor de suas respectivas cotas;

A sociedade deve ser administrada pelo sócio comanditado. Na ausência do comanditado, os sócios comanditários devem nomear um administrador provisório para realizar os atos de administração sem assumir a condição de sócio, no prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social assume responsabilidades de modo solidário e ilimitado.

Sociedade limitada

Sociedade limitada é aquela dedicada à atividade empresarial, composta por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens para a formação do capital social. A responsabilidade dos sócios está limitada à sua proporção no capital da empresa. Cada sócio, porém, tem obrigação com a sua parte do capital social, podendo ser chamado a integralizar quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.

Sua administração é exercida por uma ou mais pessoas estipuladas em contrato ou ato separado. O termo LTDA ou sociedade limitada é usado para designar o tipo de empresa que exige uma escritura pública ou contrato social que define entre outras coisas quem são os sócios da empresa, quantos são e como as quotas de capital estão distribuídas entre eles. O nome empresarial pode ser de dois tipos: denominação social ou firma social.

De constituição mais simples, este tipo de sociedade é a mais adotada pelas pequenas empresas, em função da limitação da responsabilidade dos sócios e da simplicidade dos seus atos. Contudo em face das modificações introduzidas pelo novo Código Civil, que aumentou seu formalismo (em especial para as empresas com mais de dez sócios), e o grau de responsabilidade dos sócios, é possível que haja uma migração desta modalidade para a de sociedade por ações, de formalismo semelhante, mas cuja responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das ações por eles subscritas.

A sociedade limitada pode assumir a forma de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante declaração. É importante que ela atenda aos requisitos da lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

ME – Microempresa

São consideradas micro e pequena empresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual regularizados perante a junta comercial do estado e que corresponda a determinados requisitos específicos. A mais importante, de acordo com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é que uma empresa será considerada microempresa quando, no ano-calendário, (ano em que houve operações) a receita bruta for igual ou inferior a R$ 240.000,00.

EPP – Empresa de Pequeno Porte ou microempresa

Na mesma Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, para ser considerada microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a mesma deve ter faturamento bruto anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Empresa individual

A empresa individual ou empresário individual também pode ser considerado microempresa, com a diferença de que não há sociedade e, portanto, não há contrato social. Esse tipo é ideal para algumas atividades, em particular no campo de prestação de serviços onde o profissional pode exercer individualmente a atividade sem precisar estabelecer uma sociedade limitada com outra pessoa.

Sociedade em comandita por ações

Este tipo de empresa tem o capital dividido em ações e é regulado pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas. Possui duas categorias de acionistas semelhantes aos sócios comanditados e aos comanditários das comanditas simples.

Trata-se de uma sociedade comercial híbrida, pois mistura aspectos da comandita e da sociedade anônima. Será regida pelas normas correspondentes às sociedades anônimas, nos pontos que forem adequados. Poderá comerciar sob firma ou razão social, e o uso de denominação não lhe é vedado. A denominação ou firma deve ser complementada pelas palavras comandita por ações, por extenso ou de forma abreviada.

S/A – Sociedade Anônima

A sociedade anônima (S/A) ou empresa jurídica de direito privado, abriga a maioria dos empreendimentos de grande porte no Brasil e sua regulamentação se encontra na lei 6.404/76.

Seu capital está dividido em partes iguais chamadas ações, que podem ser negociadas em bolsa de valores sem a necessidade de uma escritura pública. Tais ações podem ser adquiridas pelo público em geral, que desse modo torna-se sócia da empresa, sem com que passe a fazer parte do contrato social, como no caso das LTDA.

As S/A podem ser de capital aberto ou capital fechado. Sua constituição difere caso seja aberta ou fechada, sendo sucessiva ou pública para a primeira, e simultânea ou particular para a segunda.

A estrutura organizacional da S/A é composta de: assembléia geral, conselho de administração (facultativo no caso de companhia fechada), diretoria e conselho fiscal, com atribuições fixadas na Lei 6.404/76, além das determinadas no estatuto social.

A sociedade pode participar de outras sociedades, e será designada por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima, escritas por extenso ou abreviadamente, sendo vedada a utilização da abreviação "cia" ao final da denominação.

EIRELI

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente. A EIRELI será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

Existem duas formas de se instituir uma EIRELI:

a) originária: quando decorre de ato de vontade da criação específica desta modalidade de pessoa jurídica;

b) superveniente: na forma do §3° do art 980-A, quando “resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”.

O titular não responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa, diferentemente do que acontece com o empresário individual, cuja responsabilidade pelas dívidas contraídas recai em seu próprio patrimônio pessoal (pessoal física). Caso não possua patrimônio suficiente para liquida-las, o titular torna-se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por suas dívidas, exclusivamente, o patrimônio que tiver obtido e defasado ao longo de sua existência. Existe a possibilidade do dono da EIRELI ter o seu patrimônio pessoal atingido, seguindo, assim, os termos aplicados à desconsideração da personalidade jurídica.

Foi a partir das necessidades e vantagens que a regulamentação desse tipo de empresa traria à realidade jurídica e econômica que surgiu a lei 12.441/11, que consagrou a criação da EIRELI, permitindo que uma única pessoa natural possa, sem precisar formar sociedade com outra, constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada ao capital integralizado. O código civil recebeu ainda a adição de um artigo, o 980-A, dotado de seis parágrafos, que estabeleceu diretrizes gerais para a existência de uma EIRELI.

A pessoa natural que constituir uma EIRELI poderá figurar somente em uma única empresa desta modalidade. Ao nome empresarial, de acordo com o art.980-A, deverá ser adicionada a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Bibliografia:
SEBRAE-MA. Tipos de empresas. Disponível em: < http://www.si.lopesgazzani.com.br/docentes/katia/TIPOS%20DE%20EMPRESAS.pdf >

Arquivado em: Administração, Empresas
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