Acareação

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Chama-se acareação o procedimento onde acusados, testemunhas ou ofendidos, ouvidos anteriormente são colocados face a face para esclarecer divergências constantes de suas declarações. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz, não sendo, entretanto uma etapa obrigatória do processo. Sua previsão está no código de processo penal, no título VII (Da Prova), Capítulo VIII (Da Acareação), que possui apenas dois artigos, o 229 e 230.

É necessário que haja contradições ou versões discrepantes sobre os fatos que realmente interessam ao processo. Não deve existir outra prova nos autos que possa suprir a acareação, sendo a confrontação o único meio para se obter a verdade. A acareação pode ser feita nas duas fases da persecução criminal, tanto na fase extrajudicial (em qualquer momento, desde que após os depoimentos contraditórios) ou em juízo (na audiência), podendo ser realizado logo após as oitivas.

Quanto ao procedimento, notificam-se as pessoas envolvidas a comparecer perante a autoridade, para que prestem seus esclarecimentos. A acareação pode ser efetuada na mesma audiência da inquirição, dispensando-se assim a notificação prévia. Uma vez presentes, os indivíduos são colocados um em frente ao outro, momento em que são informados da presença de divergência em seus depoimentos salientar onde há a discrepância após a leitura dos trechos diferentes nos depoimentos. Assim, é solicitado aos acareados que expliquem a divergência, em caráter predominantemente oral. Depois, os acareados poderão confirmar as declarações anteriormente prestadas, o que geralmente acontece, ou modificá-las. Com isso, o ato de acareação é reproduzido em um tempo onde ficam consignadas as perguntas feitas a cada um dos acareados e suas respectivas respostas, auto este a ser subscrito pelo escrevente, e assinado por todos.

Caso haja alguma testemunha ausente, e suas declarações sejam divergentes, esta será notificada para prestar suas declarações. Caso o acareado mantenha as afirmações e persista divergência, será expedida carta precatória, para que a pessoa residente em outra comarca preste suas declarações.

A acareação pode ocorrer entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas. Os informantes também podem ser sujeitos da acareação, e a doutrina entende que também podem ser incluídos neste rol os peritos, por se tratar de um rol exemplificativo. No caso de divergência entre os advogados dos réus, do querelante, assistente de acusação ou membro do ministério público, não é prevista a possibilidade de acareação.

Finalmente, não há obrigação do indiciado ou do réu de participar da acareação, pois ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. Nada impede a condução coercitiva do indiciado ou do acusado ao ato da acareação. A doutrina, porém, diverge em relação à obrigatoriedade do comparecimento das testemunhas e do ofendido.

Bibliografia:
NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Da acareação no processo penal. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/21807/da-acareacao-no-processo-penal >

Arquivado em: Direito
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