Administração Direta e Indireta

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Administração, Direito
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A Administração Direta compõe-se pelos entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já a Administração Indireta é criada por aquela, que seria: autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, conforme previsto no art. 37, inciso XIX da Constituição Federal.

Para o bom desempenho, a Administração Pública pode delegar competências ocorrendo assim à desconcentração ou a descentralização.

I) A desconcentração é a distribui do serviço dentro da mesma pessoa jurídica, que realizará a atividade com hierarquia, ou seja, deve obediência a administração que a delegou ordem. Por exemplo: a Secretaria de Educação de uma prefeitura.

II) A descentralização consiste na transferência de serviços da Administração Direta para a Administração Indireta, ou seja, na criação (por meio de lei) de outra pessoa jurídica ou física. Que desempenhará a função sem hierarquia, ou seja, com autonomia. Por exemplo: a União repassar a seguridade social para a autarquia do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Pela doutrina esta se divide em três modalidades: descentralização territorial, descentralização por serviços e descentralização por colaboração.

Exemplos: concessão (empresa contratada para construir um presídio), permissão (explorar a distribuição de energia elétrica) ou autorização do serviço público (serviço de táxi).

A descentralização também pode ser vista pelo ponto político e administrativo:

  1. Descentralização política: possuem a própria competência para legislar, sem interferência do outro. Se dividindo internamente em União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios, vislumbrando- se no art. 18 da Constituição Federal.
  2. Descentralização administrativa: esta atribuição não advém da Constituição, mas sim do ente central. Capacidade de cada ente de controlar de suas atividades, porém com submissão às leis.

Das entidades pertencentes a Administração Indireta, discorre-se resumidamente sobre as principais características:

Esse poder de delegação de serviços ou de dividir atividades dentro da própria repartição da mesma administração é explicitamente importante, uma vez que tem a finalidade de uma melhor organização, desempenho e funcionamento da Administração Pública, sem concentrar em um único lugar atividade e serviços importantes.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12/05/2021.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. Rio de Janeiro. Editora Forense. 31. ed. rev. atual. e ampl., 2018.

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