Direito civil

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O Direito Civil se caracteriza como o ramo do Direito que regula as relações jurídicas entre particulares, como as relações patrimoniais e as relações entre familiares.

Podemos dizer que o Direito Civil é uma das vertentes do Direito privado, cujo o objetivo é determinar como as pessoas devem se relacionar e agir em sociedade, como por exemplo, o direitos do nascituro, o casamento, a sucessão familiar por meio da herança e do legado, entre outros aspectos legais comuns as relações de uma sociedade civilizada.

Vale salientar que dada à complexidade das relações em sociedade, as relações pessoais e patrimoniais entre seres humanos, demandam de institutos que vão além do arcabouço do Código Civil, como as leis extravagantes, entre as quais os princípios fundamentais constitucionais, negócios jurídicos viciados entre outros institutos que abrangem outros ramos do Direito.

Podemos considerar como ramos do Direito Civil, o Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e o Direito Comercial, que embora eles tenham a ingerência do Estado são ramos do Direito, como observa Pamplona filho e Stolze Gagliano.” In Vebis”:

Seriam considerados seus ramos o próprio Direito Civil, além do Direito Comercial, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho. Vale destacar, inclusive, que estes últimos ramos, embora tenham grande atuação do Estado, não deixam de ser privados, uma vez que envolvem relações entre particulares em geral. (GAGLIANO, FILHO, p. 60, 2012).

Essa regra também acaba sendo válida para o Direito de Família, que está no arcabouço do Direito Civil e também se submete a normas de ordem pública como é caso do casamento e do estado de filiação, Direitos irrenunciáveis pelos seus titulares.

O Direito Civil regula todas as relações entre particulares, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Sendo assim, podemos considerar o ramo do Direito Civil como “Direito do cidadão” como bem observou Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

Sua diferença em relação ao Direito Público, é este ramo do Direito trata dos interesses coletivos, ou seja, é a estrutura político administrativa que prima pela ordem e o interesse público, garante Direitos individuais e coíbe delitos.

O Direito Civil é o único ramo do Direito que abrange toda a vida civil do indivíduo, desde o seu nascimento até a sua morte.

Dada a essa grande necessidade de criação de várias normas jurídicas que regulassem as relações entre pessoas físicas e jurídicas, em um dado momento se fez necessária a unificação dessas normas em um só compêndio, o que acabou por culminar no Código Civil que conhecemos hoje, valendo enfatizar que não se trata do único diploma legal existente, pois como já sabemos há outros como a nossa Constituição Federal de 1988, o Código Penal. Código de Defesa do Consumidor entre outros institutos específicos que acabaram seguindo o mesmo modelo de codificação do Código Civil.

Quando a gente fala em Código é preciso que se entenda que o objetivo é buscar organizar um conjunto de normas jurídicas que rege as relações em sociedade, sendo neste caso o Código Civil, o diploma legal que ordena as normas jurídicas que regem as relações jurídicas privadas.

Nosso primeiro Código Civil foi o 1916, concebido originalmente por Clóvis Beviláqua e que anos depois sofreu grande influência de Rui Barbosa. O segundo em 1969, totalmente reformulado. E o terceiro e mais conhecido é o de 2002, que tem como base fundamental três princípios éticos que o norteiam como mais uma vez bem observou Pamplona filho e Stolze Gagliano:

Consiste o Princípio da Eticidade na busca de compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do Código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico.

Já o Princípio da Socialidade surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais.

Por fim, o Princípio da Operabilidade importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.

E assim terminamos de discorrer sobre o Direito Civil, diploma legal de grande abrangência e importância para as relações jurídicas entre particulares.

Bibliografia:
FILHO, Rodolfo Pamplona. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral,— 14. ed. rev., atual e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1. Parte geral / 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

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