Agentes Públicos

Advogada (OAB/MG 181.411)

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O termo agente público é a forma generalizada de designar um indivíduo que desempenha função na Administração Pública. Podendo ser pessoa jurídica da Administração Indireta. É o gênero, sendo que as espécies são servidores e empregados públicos.

Ao denominar o trabalhador como agente público, não há a definição se ele é um agente político, um servidor público, se exerce de forma permanente ou provisória a sua função, se possui ou não remuneração, se foi designado, eleito, contratado ou nomeado para a função que ocupa, pois esta é a definição preceituada no art. 2º da Lei nº 8.429/92. É o termo que engloba todos os empregos, cargos e funções públicas.

Os agentes públicos podem ser divididos de duas maneiras:

I- Agentes Públicos de Direito: possuem vínculo formal e legítimo e se subdividem em outras categorias.

II- Agentes Públicos de Fato: não possuem o vínculo oficial, mas exerce sua função pelo interesse público. Se subdividem em putativos e necessários:

  • Putativos: desempenham sua função em condições normais da Administração Pública.
  • Necessários: estes laboram em situações de emergências ou calamidade.

Pela doutrina, assunto que diverge muito entre vários autores, os agentes públicos podem ser categorizados em:

a) Agentes Políticos: São os ocupantes de cargos no Poder Executivo e Legislativo. Podem ser eleitos como os: Presidentes, Governadores, Vereadores, Senadores ou podem ser nomeados como os: ministros e secretários.

b) Agentes Honoríficos: Representam os mesários que laboram na época das eleições e os jurados participantes do Tribunal do Júri. Em regra, não possuem remuneração e possuem função por prazo determinado e provisório.

c) Agentes Delegados: Desempenham atividades que lhe foram conferidas para a execução, por conta e risco do agente, mas que fica subordinado a fiscalização do Estado. Podem citar nesta categoria os cartorários.

d) Agentes Credenciados: São representantes da Administração para a execução de alguma atividade e são remunerados para tais serviços. São exemplos: os peritos.

e) Agentes Administrativos: Desempenham cargo, função ou emprego público remunerados que, em regra, possuem atividade duradoura.

São os:

- Servidores Públicos (estatutários): que são os provenientes de cargo por adentrarem por meio de aprovação de concurso público. Estes possuem estabilidade.

Podem ser de cargo efetivo ou comissionado: no primeiro caso, seu ingresso se deu por meio de concurso público e por tanto, possui estabilidade. Já na segunda hipótese, o servidor ou particulares podem ocupar. São de livre nomeação e exoneração por ser cargo de confiança. Não necessitando de concurso e não possuem estabilidade.

- Empregados Públicos (celetistas): são empregados admitidos por meio de contratação e regidos pelo Regime Jurídico Celetista.

- Temporários (contratados): possuem funções passageiras por laborarem por prazo determinado a depender do interesse público, conforme art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

f) Agentes Militares: indivíduos pertencentes à Forças Armadas (que abrange a Marinha, Exército e Aeronáutica), a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros. Podem pertencer ao quadro de militares do Estado, Distrito Federal ou Territórios.

Conforme art. 144, §9º, ao designar aos agentes militares como “servidores policiais”, eles deixaram de classificar como servidores públicos, após a modificação do artigo.

Possuem regime jurídico próprio. Possuem benefícios semelhantes ao setor privado como: férias remuneradas, décimo terceiro salário, salário família. E também regalias de servidores públicos, como: irredutibilidade de remuneração, teto salarial, dentre outros.

É importante apontar as diferenças entre cargo, função e emprego.

- Cargo: gerado por lei, no qual cada Administração fixará as atribuições, remunerações e o que mais entender necessário. Ocupado pelos servidores públicos.

- Função: o indivíduo que exerce função pública significa que não possui cargo nem emprego público. Seria um agrupamento de atribuições.

- Emprego: se diferencia de cargo público pelo tipo de vínculo que o indivíduo possui com a Administração, por ser regido pelo regime celetista, consequentemente, possui vínculo empregatício, portanto, subordinado a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

É notório a importância da classificação dos agentes públicos na seara administrativa para a sua correta e objetiva definição e atribuições adequadas das diversas classificações que o tema possui.

Referências:

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 11 de abr. de 2022.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em: 11 de abr. de 2022.

BRASIL. Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm>. Acesso em: 11 de abr. de 2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

NETO, Eduardo Belém de Andrade. Agentes públicos: conceito, função e classificação. Politize, 2018. Disponível em: <https://www.politize.com.br/agentes-publicos-conceito-funcao-e-classificacao/>. Acesso em: 11 de abr. de 2022.

Sem autor. Agentes Públicos e Agentes Políticos. Portal de Corregedorias. Disponível em: <https://corregedorias.gov.br/assuntos/perguntas-frequentes/agentes-publicos-e-agentes-politicos>. Acesso em: 11 de abr. de 2022.

Sem autor. Agentes Públicos- Definição e Classificação. Trilhante. Disponível em: <https://trilhante.com.br/curso/agentes-publicos/aula/definicao-e-classificacao-2>. Acesso em: 11 de abr. de 2022.

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