Agravo Interno

Advogada (OAB/MG 181.411)

Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição:


Ouça este artigo:

Assim como as sentenças que possuem o poder decisório e resolvem o mérito de um processo, os acórdãos também têm o condão de decidir e por fim na questão que tenha sido recorrida, mas diferentemente da primeira instância, este será julgado por um órgão colegiado, que significa dizer que haverá mais de um magistrado no julgamento daquela demanda, de acordo com o exposto no art. 204 do Código de Processo Civil (CPC).

Sendo destacado o sentido do que é o acórdão, pode-se adentrar ao tema central do texto, qual seja a elucidação do Agravo Interno, uma vez que este será protocolado no órgão colegiado competente para avaliar novamente a questão levantada pelo recorrente.

O Agravo Interno será protocolado no órgão competente contra uma decisão monocrática prolatada pelo relator buscando a reforma pelo julgamento através do colegiado, contendo todos os fundamentos a que se deve sua impugnação em relação à decisão agravada, conforme §1º do art. 1.021 do CPC.

Certo que é necessário possuir requisitos para a sua admissibilidade, respeitando as regras gerais e as contidas no regimento interno do tribunal respectivo.

Esta fundamentação clara e objetiva também respeita o Princípio da Dialeticidade, que preconiza que todos os recursos devem se respaldar em todos os fatos e direitos a que está contestando, expondo as razões pelas quais a decisão agravada deve ser modificada.

Assim como o agravado deve explicitar toda suas razões e fundamentos no recurso o julgador também deve fundamentar sua decisão que considerar improcedente o agravo interno, pois não basta reproduzir o que já tenha sido argumentado pelo recorrente, de forma compreendida no enunciado do §3º do art. 1.021 do CPC.

Após o protocolo do agravo para o julgamento de seu inconformismo, a outra parte do processo, chamado recorrido, deverá ser intimada da impugnação, para poder apresentar as contrarrazões dentro do prazo de 15 dias.

Merece ser enfatizado que pode haver o juízo de retratação do relator neste recurso de agravo interno, assim, se o magistrado optar por decidir que merece ser reformada sua decisão, o julgamento não segue adiante para o colegiado, pois ele mesmo se retratará e fará as modificações necessárias. Mas caso o contrário, se entender que o pronunciamento deve ter a matéria rediscutida, deve então ser incluído na pauta para o julgamento por meio do órgão colegiado.

Atentando se também quanto ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto na Carta Magna em seu art. 5º, LXXVIII, considera que qualquer ato que procrastina de modo injustificado o andamento do feito, poderá ser taxado de protelatório e é certo que o §4º do art. 1.021 do CPC previu este ato.

Caso a interposição do Agravo Interno seja reconhecida em votação unânime que compreende ser improcedente ou inadmissível, poderá suportar a aplicação de uma multa, que corresponderá de 1% a 5% referente ao valor da causa atualizada até o presente momento da sua execução.

Quanto a este tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento de que quando não for decisão uniforme de todo o colegiado quanto à interposição do agravo determinando que seja improcedente ou inadmitindo-o, não caberá a fixação de multa.

E desde que estabelecida à multa reconhecendo o recurso protelatório, somente poderá intentar outro recurso com o antecipado depósito do valor condenado. Salvo à Fazenda Pública e parte que esteja abarcada por justiça gratuita, que farão o pagamento ao final da lide, consoante inteligência do §5º do art. 1.021 do CPC.

Vislumbra-se que o Agravo Interno assegura uma garantia de dupla jurisdição, buscando um melhor debate à cerca da matéria agrava para satisfação da solução de impasses.

Referências:

BARTOLOMEO, Felipe. O princípio da dialeticidade e a boa apresentação das razões no recurso. Blog Aurum, 2019. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-dialeticidade/>. Acesso em: 11 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 11 dez. 2021.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado.Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:<https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2021.

FACHINI, Tiago. Agravo interno no Novo CPC: aplicações e como fazer. PROJURIS. Disponível em: <https://www.projuris.com.br/agravo-interno/>. Acesso em: 11 dez. 2021.

Sem autor. O princípio da razoabilidade na duração do processo nas esferas judicial e administrativa. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2020. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/o-principio-da-razoabilidade-na-duracao-do-processo-judicial-e-administrativo>. Acesso em: 11 dez. 2021.

Arquivado em: Direito
Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição: