Assédio eleitoral é a prática de pressionar, ameaçar, constranger ou oferecer vantagens a uma pessoa para influenciar seu voto ou sua manifestação política. O termo é usado sobretudo para situações no ambiente de trabalho, quando o empregador ou um superior hierárquico se aproveita da relação de dependência econômica para interferir na escolha do trabalhador. A conduta fere a liberdade de voto e pode gerar consequências trabalhistas, eleitorais e criminais.
No Brasil, o artigo 14 da Constituição de 1988 determina que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O artigo 60 inclui o voto direto, secreto, universal e periódico entre as cláusulas pétreas, aquelas que nem mesmo uma emenda constitucional pode abolir. O assédio eleitoral é, portanto, uma forma de atacar uma das bases do regime democrático.
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Das raízes históricas às formas atuais
A pressão sobre o voto de quem depende economicamente de alguém é antiga no país. Na Primeira República (1889–1930), o voto de cabresto era comum: o voto não era secreto, e os coronéis, grandes proprietários rurais, controlavam os eleitores de sua região, que votavam nos candidatos indicados sob ameaça ou em troca de favores. A adoção do voto secreto pelo Código Eleitoral de 1932 e, mais tarde, a urna eletrônica dificultaram esse controle direto.
O assédio, porém, mudou de forma. Como o empregador já não consegue ver o voto, a pressão passou a se concentrar em ameaças de demissão, promessas de benefícios, cobranças de apoio público a candidatos e retaliação contra quem pensa diferente. Uma pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, citada pelo g1, analisou 138 processos e encontrou o WhatsApp como meio da prática em 37% deles; as redes sociais apareceram em 14,5%.
Que condutas caracterizam o assédio eleitoral
A Justiça do Trabalho definiu o assédio eleitoral na Resolução nº 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Segundo a norma, ele inclui coação, intimidação, ameaça, humilhação e outras formas de constrangimento usadas para interferir na escolha política ou no direito ao voto livre e secreto. Também há assédio quando o trabalhador recebe tratamento diferente por causa de sua convicção política, inclusive em processos de contratação.
Entre as situações mais comuns estão:
- ameaçar demitir, rebaixar ou reduzir o salário de quem não votar em determinado candidato;
- prometer aumento, bônus ou outra vantagem em troca do voto;
- exigir a participação em atos de campanha ou o uso de roupas, adesivos e outros materiais de propaganda;
- perguntar em quem o empregado vai votar ou pedir comprovação do voto, como fotos da urna;
- constranger funcionários em reuniões ou em grupos de mensagens;
- retaliar ou excluir quem manifesta preferência política diferente da do empregador.
Não é preciso que a ameaça se concretize. A simples tentativa de coagir o trabalhador já pode caracterizar a conduta.
O que diz a lei
Esfera eleitoral e criminal
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê crimes ligados a essas práticas. O artigo 299 pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, a chamada compra de votos, ainda que a oferta não seja aceita, com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. O artigo 301 trata do uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido, ainda que o objetivo não seja alcançado, com a mesma pena. Já o artigo 300 pune o servidor público que se vale de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, com detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), no artigo 41-A, incluído pela Lei nº 9.840/1999, considera captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, para obter seu voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. A conduta é punida com multa e cassação do registro ou do diploma. Para as eleições de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026, que, atendendo a uma sugestão do MPT, proibiu expressamente a propaganda e o assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos e privados, responsabilizando quem pratica ou permite essas condutas.
Esfera trabalhista
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode pedir indenização por danos morais e, conforme o caso, a rescisão indireta do contrato, que funciona como uma demissão por culpa do empregador. Quando a conduta atinge um grupo de funcionários, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC), um compromisso formal da empresa de corrigir a prática, ou entrar com uma ação civil pública pedindo indenização por dano moral coletivo.
As eleições de 2026
Segundo reportagem do g1 de 29 de outubro de 2026, o MPT havia registrado até aquela data 3.396 denúncias de assédio eleitoral no ano, superando o total das eleições de 2022, quando foram mais de 3.373. Cerca de 2,6 mil delas chegaram em outubro, mês do primeiro e do segundo turno, e 1.459 foram feitas depois do segundo turno, realizado em 25 de outubro, que reelegeu o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. São Paulo liderava o ranking, com 620 denúncias, seguido por Minas Gerais (351) e Rio de Janeiro (252).
O aumento ocorreu em meio a publicações em redes sociais que incentivavam a demissão de trabalhadores por preferência política. Em 28 de outubro, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou uma força-tarefa nacional para fiscalizar as denúncias. O MPT informou ter obtido 52 decisões liminares e firmado 53 TACs relacionados ao tema.
Como denunciar
O principal canal é o Ministério Público do Trabalho, que recebe denúncias pelo seu site e pelo aplicativo Pardal MPT. A denúncia pode ser anônima, ou o trabalhador pode se identificar e pedir sigilo dos dados. Também é possível recorrer ao sindicato da categoria, ao Ministério Público Eleitoral, quando houver indício de crime, ao canal do Ministério do Trabalho e Emprego dedicado ao tema (assedioeleitoral.trabalho.gov.br), à plataforma Fala.br, ao telefone 158 (Alô Trabalho) e ao Disque 100.
Como em outros casos de violação de direitos trabalhistas, a prova é decisiva. Mensagens de WhatsApp, e-mails, comunicados internos, fotos, vídeos, áudios e testemunhos podem demonstrar o que aconteceu. Em regra, a gravação de uma conversa feita por quem dela participa pode ser usada como prova. Vale anotar a data, o local, as pessoas envolvidas e o que foi dito, e preservar os registros originais.
Referências
- G1. MPT registra 3.396 denúncias de assédio eleitoral; veja como denunciar. 29 out. 2026.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Câmara dos Deputados.
- BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Câmara dos Deputados.
- BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições). Câmara dos Deputados.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Assédio eleitoral.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PRT 24ª Região). TSE acata sugestão do MPT que fortalece combate ao assédio eleitoral. 2026.
- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Canal de denúncias de assédio eleitoral.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/assedio-eleitoral/