Circunstâncias agravantes

Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição:


Ouça este artigo:

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente em matéria penal, chamamos de circunstâncias agravantes determinados fatores que aumentam a pena aplicável a um ilícito.

As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória e estão previstas na parte geral do código penal, mais precisamente nos artigos 61 e 62. O código determina que os tipos relacionados no artigo 61 são causas simples e os do artigo 62 são reservadas aos casos de concurso de pessoas. Além de tais circunstâncias comuns, a lei contempla causas especiais de aumento de pena, ou circunstâncias agravantes especiais, aplicadas a determinados crimes e previstas na parte especial do código. As agravantes especiais tornam o crime qualificado, proporcionando também causas especiais de aumento.

As circunstâncias agravantes podem receber diversas classificações. Uma das mais práticas é separá-las em subjetivas, ou de caráter pessoal, e objetivas. As de caráter pessoal ou subjetivas se referem aos motivos determinantes, qualidade ou condição pessoal do agente, suas relações com a vítima ou com os demais participantes. Tal distinção é essencial, pois somente as primeiras transmitem-se aos coautores ou partícipes no delito. Elas são de aplicação obrigatória pelo juiz, não sendo necessária qualquer motivação especial para a admissão de semelhantes causas de agravação.

São tipos comuns de circunstâncias agravante:

  1. reincidência - repetir ato já cometido no passado. A reincidência é tratada com maiores detalhes nos artigos 63 e 64 dos artigos seguintes.
  2. motivo fútil ou torpe - o motivo é interpretado como repugnante, idiota, sem necessidade.
  3. ocultação - aqui, o ponto central é o cometimento de um crime para assegurar que outro ocorra.
  4. traição ou emboscada – traição é a condução a erro; já emboscada é o ataque realizado de surpresa, impossibilitando reação.
  5. meio cruel - emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
  6. parentesco – crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  7. abuso de autoridade de agente civil – exercício abusivo de prerrogativa de autoridade
  8. abuso de autoridade de agente especial - abuso de poder ou violação de obrigação inerente a exercício de um cargo ou ofício público.
  9. covardia – cometer crime contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
  10. testemunha - Caso em que um preso (sob custódia do Estado) que levado a júri sofre uma agressão física. O agente do crime de agressão recebe esta qualificadora.
  11. estado de necessidade -  o agente age motivado pelo estado de necessidade, em ocasiões como incêndio ou naufrágio para praticar o crime.
  12. embriaguez - o indivíduo ingere bebida alcoólica para criar coragem para praticar o delito.

Leia também:

Bibliografia:
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Circunstâncias agravantes. Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo57.pdf >

Arquivado em: Direito
Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição: