Controle de Constitucionalidade

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O instituto do Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro é talvez um dos mais importantes dentro de todo o estudo jurídico pátrio. Importante lembrar que o controle de constitucionalidade se dá, primeiramente, de duas formas, preventiva e repressiva:

a) preventiva: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivo ou Legislativo.

  1. O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto;
  2. Já o Poder Legislativo fará controle controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça)

b) repressiva: a forma repressiva de controle de constitucionalidade repousa quase toda ela sob o Poder Judiciário. Ao operar o controle repressivo, o judiciário se concentrará em lei ou ato normativo estadual ou federal (excluído de apreciação de constitucionalidade leis municipais) :

  1. difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. A inconstitucionalidade ou não de determinado dispositivo valerá apenas para o caso em concreto analisado. Típico mecanismo do direito norte-americano.
  2. concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. A inconstitucionalidade de lei julgada neste módulo valerá para todos. É sob este critério que são operadas as ações de inconstitucionalidade.

No Brasil, a doutrina especializada considera dois os meios de controle de constitucionalidade:

  1. incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão;
  2. principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma;

A decisão de inconstitucionalidade pode ainda assumir duas naturezas:

  1. inter partes: decisão que possui validade apenas para as partes de onde se originou a questão de inconstitucionalidade;
  2. erga omnes: a decisão de inconstitucionalidade passa a valer para todos.

Considerados estes critérios que caracterizarão o controle repressivo constitucional, são quatro as principais ações para se dirimir dúvida qua de lei ou ato normativo estadual ou federal:

1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin): regulada no artigo 102, I , a, da Constituição Federal, esta ação visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma infraconstitucional estadual ou federal. Deve-se indicar o artigo ou dispositivo constitucional afrontado.
Possuem legitimidade para propor a Adin:

  • O Presidente da República;
  • O Procurador Geral da República;
  • Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal;
  • As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • Entidades de Classe de Âmbito Nacional;
  • Confederações Sindicais.

2 - Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon): regulada no parágrafo 2. do artigo 102, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional número 3 de 1993. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma).
Possuem legitimidade para propor a Adecon os mesmos com legitimidade para propor a Adin.

3 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): regulada no parágrafo 1. do artigo 102, da Constituição Federal, recebeu complemento através da Lei número 9882/99. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma).
Possuem legitimidade para propor a ADPF os mesmos com legitimidade para propor a Adin.

4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Esta modalidade, muitas vezes não inclusa em muitos artigos sobre inconstitucionalidade possui dupla finalidade, pois busca, juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade formal e material de lei ou ato normativo estadual, e politicamente, a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal exercendo um controle direto, para fins concretos. As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos artigos 34 inciso VII e 35 IV da Constituição Federal.
Seu único legitimado ativo é o Procurador-Geral da República.

Bibliografia:
Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Disponível em: <http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-controleconst.html> . Acesso em: 05 set. 2011.

Controle de Constitucionalidade. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/793921-controle-constitucionalidade/> . Acesso em: 05 set. 2011.

Arquivado em: Direito
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