Direito de Arrependimento

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O Código de Defesa do Consumidor (CODECON) prevê a possibilidade do consumidor se arrepender da aquisição de um produto ou serviço, quando ocorrer uma transação fora do âmbito do estabelecimento ou loja, fisicamente compreendido.

(Foto: © iStock.com / Tagore75)

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Deste modo, é fundamental que as empresas ou qualquer tipo de fornecedor, avaliem com bastante prudência, quando decidirem colocar à disposição do público produtos ou serviços, seja através da internet, telefone, correios e/ou vendas por catálogo. As Instituições Financeiras possuem maior risco, em razão de oferecerem alguns serviços, nos quais os procedimentos podem trazer prejuízos imediatos e consideráveis aos consumidores.

Assim, o setor bancário e financeiro requer maiores barreiras de segurança, visto que trata de um produto fungível (dinheiro), que até por isto, tem sido objeto da grande maioria das fraudes.

O fato é que o artigo 49 do CODECON estabelece o prazo de até 7 (sete) dias, para o consumidor exercer seu direito de devolução ou rejeição ao produto ou serviço contratado fora do âmbito físico da loja ou estabelecimento.

Destaque-se que a contagem do prazo, por lógica, e também porque assim definido na Lei, se inicia quando do efetivo recebimento do produto ou serviço.

É relevante destacar que não é exigível a constatação de qualquer defeito no bem ou serviço adquirido, bastando o consumidor simplesmente não “ficar satisfeito” com a aquisição.

A lógica jurídica protetiva é compreensível porque existem casos concretos em que a imagem do produto na internet, no catálogo ou até no vídeo, nem sempre corresponde à realidade fática e palpável, gerando por vezes frustração ao consumidor, mesmo sem a intenção do fornecedor em dissimular ou induzir a erro.

Nos casos das vendas efetuadas por via telefônica, de sensibilidade apenas auditiva,  maior risco possui na compreensão e entendimento, daquilo que efetivamente está sendo oferecido ou contratado.

Portanto, em todos os casos, norma jurídica posta e descrita, cabe aos fornecedores atentarem quanto aos riscos, na implementação destas modalidades de ofertas, exatamente por existir esta nuance que trabalha com a suposição de que os veículos de apresentação dos bens ou serviços podem direcionar o cliente para aquisição, sem a certeza absoluta de que lhe atenderá integralmente.

Este dispositivo de arrependimento também pode possuir fundamento na preocupação do legislador quanto a propaganda enganosa, na medida em que nem sempre o apresentado nas diversas formas de mídia se reflete exatamente no produto ou serviço, quando recebido.

Sendo certo que o CODECON surgiu dentro da perspectiva de hipossufiência abstrata do consumidor, compreende-se que o dispositivo que aqui se realça, também possui esta carga de contrapeso para reequilibrar as relações de consumo.

Abaixo transcrevemos especialmente o artigo que trata do assunto, para visualização literal e breves destaques:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Note-se que de início, o artigo indica que o prazo de 7 dias se deve contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Na condição de alternativa, e na perspectiva de que o consumidor é a parte vulnerável da relação negocial, fica evidente que a seu favor, prevalece a opção da data do ato de recebimento. Até porque, da assinatura até a disponibilização do serviço ou entrega do produto pode transcorrer um prazo “qualquer”, o que invalidaria pela contagem de tempo, o próprio efeito da norma.

Outro aspecto que deve ser acrescentado à interpretação lógica e sistemática do disposto no Parágrafo Único, é que a devolução deve ser as  expensas do fornecedor. Isto porque não é razoável, por exemplo, que uma geladeira negociada via internet, não aceita pelo consumidor, seja devolvida ao depósito com o custo de transporte suportado pelo cliente.

Mais ainda, os pagamentos já efetuados pelo consumidor, correspondentes aos produtos ou serviços devolvidos por arrependimento, devem ser reembolsados corrigidos monetariamente.

Para minimizar efeitos negativos, os fornecedores conscientes desta possibilidade de arrependimento, devem se acercar de todas as precauções, notadamente quanto à clareza na informação e àquelas que estão inseridas como direitos básicos do consumidor, inscritas no artigo 6º do mesmo CODECON, com destaque para a questão da indução de compra desnecessária e indevida.

Por fim, com a evolução tecnológica das mídias, pode ser que através de melhor qualidade de apresentação e visualização dos produtos e serviços, eventualmente, este artigo 49 venha ser modulado para se adequar aos novos tempos. Até lá, é importante que os fornecedores tenham especial atenção na venda pelos canais “fora de loja/estabelecimento”, exatamente para evitar transtornos e perdas empresariais. Não somente quanto aos aspectos financeiros da atividade, mas, sobretudo quanto à imagem do seu produto ou serviço.

Referências Bibliográficas:
Brasil. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Superior Tribunal de Justiça – Endereço eletrônico – www.stj.gov.br

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