Direito Processual Penal

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Direito Processual Penal é o ramo do direito público dedicado ao estudo da aplicação jurisdicional do direito penal, sistematizando os órgãos relacionados e seus respectivos auxiliares. A matéria processual tem como objetivo trazer a matéria penal da mera abstração à realidade, dando as ferramentas necessárias para que este possa ser aplicado. Com esse objetivo estabelecido, sua finalidade será a de definição da relação jurídica nascida do ilícito penal, assim que este ocorre. Surge a partir desta "provocação" o poder/dever do Estado de revogar determinados direitos do indivíduo autor do ilícito.

Com o ilícito penal, surge a relação processual penal, uma "pirâmide" que será composta de autor do processo (Ministério Público), réu e juiz. Considera-se como vítima imediata do crime a sociedade, que é representada pelo Ministério Público. O ofendido possui interesse individual na ação, mas ele não faz parte de tal relação por esta tratar-se justamente de matéria processual.

No matéria processual penal temos como provas possíveis de admissão a documental e a testemunhal, sendo que a prova documental admite sempre o exercício contraditório pela parte contrária, ou seja, é sempre aberto um canal para que a parte contrária negue ou prove inefetiva a prova documental apresentada. Já na prova testemunhal, estabelece-se que as testemunhas devem ser arroladas desde a chamada petição inicial, (em outras palavras, o documento que inaugura o litígio).

Os principios que norteiam a matéria são:

  1. Princípio da verdade real/material: Estabelece que toda sentença deve estar de acordo com os fatos provados verdadeiros.
  2. Princípio da legalidade/obrigatoriedade: Aqui a máxima é de que todo o ilícito em que é atribuída a tomada de providências pelo Poder Público, este deve necessariamente atuar.
  3. Princípio da indisponibilidade da ação penal: Neste princípio, derivado natural do princípio da legalidade/obrigatoriedade, o Ministério Público, representante da sociedade, não pode escolher entre propor ou não ação de sua competência, bem como escolher ou não continuar com determinada lide.
  4. Princípio da oficialidade: Este princípio estabelece que o Estado tem o dever soberano de agir e de determinar as normas de conduta delituosa bem como a sanção penal correspondente.
  5. Princípio da publicidade: O princípio da publicidade estabelece que os atos processuais são públicos, portanto, acessíveis ao cidadão comum, vedado o sigilo das informações contidas no mesmo.
  6. Princípio do contraditório: No princípio do contraditório está assegurada igualdade de direitos e obrigações e relação à matéria processual.
  7. Princípio da iniciativa das partes: Tal princípio estabelece que as partes devem impulsionar a ação jurisdicional, sendo inadmissível a atuação de ofício (entenda-se "por conta própria") do juiz.
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