Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

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Recebe o nome de Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais o tratado estabelecido pela Resolução 2.200 - A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas a 16 de dezembro de1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Tal documento foi planejado com o objetivo de tornar juridicamente importantes os dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, determinando a responsabilização internacional dos estados signatários por eventual violação dos direitos estipulados.

Ao mesmo tempo em que o mencionado documento era lançado, adotava-se também o seu "irmão", o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos reconhecidos a 16 de dezembro de 1966 pelo mesmo instrumento, a Resolução n. 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas. Os dois Pactos entraram em vigor quase ao mesmo tempo, isto é, três meses após o depósito do trigésimo quinto instrumento de adesão ou ratificação junto ao Secretário Geral da ONU, o que aconteceu em 3 de janeiro de 1976 para o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e 23 de março do mesmo ano para o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

O Pacto está organizado em cinco partes, que tratam respectivamente I - da autodeterminação dos povos e à livre disposição de seus recursos naturais e riquezas; II - do compromisso dos estados de implementar os direitos previstos; III - dos direitos propriamente ditos; IV - do mecanismo de supervisão por meio da apresentação de relatórios ao ECOSOC e V - das normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor.

Por outro lado, a diferença fundamental entre os Pactos é justamente aquela que originou a edição de dois documentos distintos, estampada nos respectivos artigos 2º: Enquanto o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos cria a obrigação estatal de "tomar as providências necessárias", inclusive de natureza legislativa, para "garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto", o tratado referente aos direitos econômicos, sociais e culturais, também no artigo 2º, prevê a adoção de medidas, tanto por esforço próprio como pela cooperação e assistência internacionais, "que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto".

O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, instituído pela Resolução ESC 1985/17 do Conselho Econômico e Social da ONU, tem a função de monitorar a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais, previstos no Pacto, e em especial, tem a função de examinar relatórios periódicos, apresentados pelos estados-partes, como também a função de emitir "comentários gerais", apresentando o que venha a ser a interpretação autêntica e de máxima eficácia para as disposições daquele tratado internacional.

Bibliografia:
MONTEIRO, Adriana Carneiro. Introdução ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/2/culturais.html>. Acesso em: 12 out. 2011

Arquivado em: Direito
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