Penhor

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O penhor é uma garantia real que, de forma geral, consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor em garantia de um débito.

Como dito, o penhor é um direito real, e por isso recai diretamente sobre a coisa, possui eficácia absoluta, existindo seqüela, e se constitui mediante contrato. É também direito acessório e se aperfeiçoa pela tradição do objeto.

Em regra, o penhor recai sobre bens móveis (penhor tradicional). No entanto existem os chamados penhores especiais que incidem sobre imóveis, como por exemplo, o penhor rural e o industrial. É importante mencionar que os bens empenhados devem ser especificados e identificados de forma completa, como pode ser observado no artigo 1424, IV, do Código Civil. Ressaltando que, o penhor é um contrato solene, podendo ser constituído por instrumento público ou particular.

No artigo 1433 do Código Civil são abordados os direitos do credor pignoratício, sendo eles: exercer a posse da coisa empenhada; direito a reter a coisa até que seja indenizado pelas despesas que forem devidamente justificadas e que não forem ocasionadas por sua culpa; direito de ser ressarcido de prejuízo que sofreu devido ao vício da coisa empenhada; promover a execução judicial ou até mesmo a venda amigável, se o contrato permitir expressamente, ou se o devedor autorizar mediante procuração; se apropriar dos frutos da coisa empenhada que está em seu poder; e possibilidade de promover a venda antecipada, por prévia autorização do juiz, quando houver receio justificado de que coisa empenhada se perca ou se deteriore, sendo que o preço deve ser depositado. Entendem-se também como direitos do credor pignoratício o de se sub-rogar no valor do seguro de bens ou de animais que foram empenhados e que venham a perecer, e no valor da desapropriação em caso de necessidade ou de utilidade pública (artigo 1425, V, e § 1° do Código Civil).

Já as obrigações do credor pignoratício vêm trazidas no artigo 1435 do Código Civil, sendo elas: guardar e conservar a coisa; restituir a coisa; defender a posse da coisa empenhada, dando ciência ao dono dela das situações que tornarem necessário o exercício da ação possessória; imputar o valor dos frutos de que se apropriou nas despesas que teve para guardar e conservar, nos juros e no capital da obrigação garantida sucessivamente; e entregar o que sobrar do valor, quando a dívida for paga, em caso de execução judicial e de venda amigável.

No que diz respeito ao devedor pignoratício, pode-se dizer que são seus direitos: reaver a coisa depois de paga a dívida; a posse indireta do bem e conservação da titularidade do domínio da coisa empenhada, durante a vigência do contrato; e receber indenização no caso de ocorrer perecimento ou deterioração por culpa do credor. E seus deveres são: ressarcir as despesas referentes à conservação do bem (devidamente justificadas); indenizar o credor por vícios de garantia; substituir a coisa deteriorada; e obter prévia licença do credor para vender, se houver necessidade, a coisa empenhada.

No que concerne às espécies de penhor, pode-se dividir o penhor, quanto à fonte, em convencional,quando resulta de um acordo de vontades, e em legal, quando resulta da lei. Pode- se ainda citar o penhor comum ou tradicional e o penhor especial. O penhor comum ou tradicional é que decorre da vontade das partes, tendo a entrega de coisa móvel ao credor, em garantia por celebração do negócio. Já o penhor especial está sujeito às regras específicas, como o penhor rural, industrial, de títulos de crédito, de veículos e o penhor legal.

No penhor rural é compreendido o penhor agrícola e o penhor pecuário, podendo seu objeto ser tanto bens móveis quanto imóveis. Nesse tipo de penhor não é  exigida a transferência do bem ao credor, sendo deferida a ele a posse indireta, enquanto o devedor conserva a posse direta na forma de depositário. Se o devedor impedir que o credor fiscalize o bem, ele pode recorrer aos meios judiciais para assegurar seu direito de fiscalização.

O artigo 1447 do Código Civil faz referência ao penhor industrial e mercantil, ressaltando que esse penhor se destina a garantir obrigação originária de negócio jurídico empresarial. De acordo com o artigo 1450 desse código, o credor tem o direito de inspecionar o bem.

O penhor de direitos e títulos de crédito estão previstos nos artigos 1451 ao 1460 do Código Civil.

O penhor de veículos está previsto no artigo 1461 do Código Civil, podendo ter como objeto veículo individualizado ou de frota (tendo que ser precisamente descrito, especificando as características), sendo, entretanto excluídos desse penhor os navios e aeronaves, que por disposição de lei especial são considerados objetos de hipoteca.

Como já mencionado anteriormente, existe o penhor legal, que é aquele que deriva da determinação (vontade expressa) do legislador, como pode ser observado, por exemplo, no artigo 1467 do Código Civil.

Visto isso, no artigo 1436 do Código Civil são destacadas as principais causas de extinção do penhor, que são: a extinção da obrigação; o perecimento da coisa; renúncia do credor; confusão, na mesma pessoa, de qualidades de credor e de dono da coisa; e quando ocorre a adjudicação judicial, a remição ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou autorizada por ele (observando que o artigo menciona de forma equivocada o termo “remissão” - que significa perdão de dívida - ao invés de “remição”- que significa liberação da coisa gravada). Ressaltando que essas causas de extinção do penhor enumeradas nesse artigo são exemplificativas, podendo logicamente existir outras. Depois que ocorrer a extinção do penhor, o credor deverá restituir o objeto empenhado, sendo que de acordo com o artigo 1437 do Código Civil, a extinção só produzirá os efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Fonte:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.

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